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24 de Abril de 2024
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    Impossibilidade de correção da indicação errônea de autoridade coatora (Info 401)

    há 15 anos

    Informativo n. 0401

    Período: 29 de junho a 7 de agosto de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    MS. AUTORIDADE COATORA. INDICAÇAO ERRÔNEA.

    Renovando o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com respaldo no entendimento do Pretório Excelso, que tem decidido não ser possível o tribunal ou juiz corrigirem ex officio equívoco, indicando ele autoridade apontada como coatora para alterar decisão, menos ainda quando é o impetrante que insiste na legitimidade da autoridade indicada, tal como ocorre na hipótese. Precedentes citados : REsp 685.567-BA , DJ 26/9/2009; RMS 21.918-DF , DJ 7/2/2008; REsp 884.390-MG , DJe 25/8/2008; RMS 24.217-PA , DJe 10/11/2008; MS 24.523-DF , DJ 29/9/2006, e MS 24.001-DF , DJ 20/9/2002. RMS 27.666-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/8/2009.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O Mandado de Segurança é um dos remédios constitucionais mais importantes do nosso ordenamento jurídico, que tem por escopo a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica.

    A Carta Maior enuncia essa ação constitucional como direito fundamental nos seguintes termos:

    Art. , CR/88

    (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Da redação supra extrai-se que, ato de autoridade é toda manifestação praticada por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, será a parte impetrada a autoridade e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence. Note-se que, autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.

    O caso em tela trata da identificação errônea de autoridade coatora, e nesses casos o entendimento da Corte Superior tem sido no sentido de que não é possível a correção de ofício, salvo se restar configurado que não foi um erro grosseiro, ou seja, quando a correção implica em autoridade pertencente a mesma pessoa jurídica de direito público. Neste sentido, vejamos a seguinte decisão do próprio STJ:

    TRIBUTÁRIO. ISS. HOSPITAIS. CARÁTER EMPRESARIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. , , DO DL 406/68. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA.

    1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício , a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. 2. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação, 3. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários, pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta. (REsp 685567 / BA - Relator: Ministro LUIZ FUX - Data do Julgamento:13/09/2005) (Grifos nossos)

    Contudo, no caso em tela não se trata de pequena correção, pois o próprio impetrante insiste na legitimidade da autoridade por ele indicada. Dessa forma, o recurso foi extinto sem resolução de mérito. Sexta Turma

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