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20 de Abril de 2024

Crime praticado por brasileiro em outro país: Caso de Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira

há 15 anos

LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br) Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz. Crime praticado por brasileiro em outro país: Caso de Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira. Disponível em http://www.lfg.com.br 24 agosto de 2009.

O STJ (Terceira Seção) disse ser competente uma das varas do Júri de Estado de São Paulo para o julgamento de homicídio praticado na cidade de Rivera, Uruguai, contra policiais civis residentes na cidade de Santana do Livramento, no Rio Grande do Sul. Questionamentos:

1º) Existe a possibilidade de a lei penal brasileira alcançar fatos cometidos fora do Brasil?

Sim. Trata-se da previsão legal expressa do princípio da extraterritorialidade, de acordo com a qual alguns crimes ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro.

2º) Qual é a regra geral?

A regra geral no ordenamento jurídico pátrio é a territorialidade da lei penal, aplicando-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

3º) Concluindo-se pela aplicação da extraterritorialidade, como definir o foro competente para julgamento da causa que se originou de conduta perpetrada fora do território nacional?

Além das regras de direito penal geral que incidirão sobre a matéria, para se determinar o foro competente de causas que envolvam a extraterritorialidade, ainda há que se recorrer do direito processual penal, mais especificamente das disposições especiais sobre a competência.

Informativo 402, STJ, Terceira Seção: COMPETÊNCIA. CRIME. BRASILEIRO. ESTRANGEIRO. No caso, os policiais civis residentes na cidade de Santana do Livramento-RS foram mortos na cidade de Rivera no Uruguai. A questão está em definir a competência para processar e julgar os crimes de homicídio perpetrados por brasileiro juntamente com corréus uruguaios, em desfavor de vítimas brasileiras, naquela região fronteiriça. Isso posto, a Seção conheceu do conflito para declarar a competência de uma das varas do Júri de São Paulo-SP, ao fundamento de que se aplica a extraterritorialidade prevista no art. , II, b , e , a , do CP, se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional. Nos termos do art. 88 do CPP, sendo a cidade de Ribeirão Preto-SP o último domicílio do indiciado, é patente a competência do juízo da capital do Estado de São Paulo. No caso, afasta-se a competência da Justiça Federal, tendo em vista a inexistência de qualquer hipótese prevista no art. 109 da CF/1988, principalmente porque todo o iter criminis dos homicídios ocorreu no estrangeiro. Precedente citado : HC 102.829-AC , DJe 17/11/2008. CC 104.342-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/8/2009.

Comentários: o artigo , do Código Penal, cuida do denominado princípio da extraterritorialidade da lei penal brasileira. De acordo com referido princípio em determinadas hipóteses aplicar-se-á a lei brasileira, embora o crime tenha sido cometido no estrangeiro.

As hipóteses são expressamente previstas na lei penal, ante seu caráter excepcional, já que a regra é a territorialidade da lei, prevista no artigo 5º, do mesmo Código ( Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. ). Em verdade, são hipóteses em que fictamente considera-se que houve extensão do território nacional.

Entendemos que as espécies de extraterritorialidade são três:

- incondicionada

- condicionada

- hipercondicionada

Na hipótese da extraterritorialidade incondicionada, a lei brasileira se aplica de maneira imediata, sem qualquer condição. As hipóteses estão previstas no artigo 7º, inciso I, cujas alíneas a, b e c representam o princípio da defesa, real ou de proteção; enquanto que a alínea d é expressão do princípio da justiça universal. O inciso II do artigo 7º prevê a extraterritorialidade condicionada, pois a lei brasileira será aplicada mediante observância das condições impostas pelas alíneas a a d, do 2º; são condições objetivas de punibilidade, pois na ausência de qualquer delas o fato não é punível no Brasil. Por fim, a extraterritorialidade hipercondicionada, prevista no 3º do mesmo artigo 7º, é assim denominada porque para sua incidência, o fato deve reunir não só as condições exigidas no 2º, mas ainda não ter sido pedida extradição do estrangeiro (isso porque ele precisa estar no Brasil) e haver requisição do Ministro da Justiça.

Dentro das hipóteses de extraterritorialidade condicionada destaca-se, no que tange aos comentários sobre a decisão que originou a ementa supra transcrita, o princípio da nacionalidade ativa, que rege a alínea b do inciso II do artigo 7º do Estatuto Penal: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiro. De acordo com o princípio da nacionalidade ativa, aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente, não importando o local do crime ou a nacionalidade da vítima, ou ainda, do bem jurídico tutelado.

Sendo assim, correta a nosso ver a decisão proferida pela Terceira Seção do Tribunal da Cidadania ao apontar uma das varas do Júri da Capital de São Paulo como competente para o julgamento do homicídio cometido por nacional em concurso com uruguaios, praticado no Uruguai. Isso em decorrência não só do princípio da nacionalidade ativa que rege a extraterritorialidade, mas ainda por obediência ao Código de Processo Penal que indica o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado (art. 88, CPP).

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12 Comentários

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É o caso de Luisa Brunett e o ex-marido, Lirio Parisotto! Ele a agrediu nos EUA, ela o denunciou no Brasil e como ele reside e/ou já retornou ao país, sobram motivos para a aplicação do princípio da nacionalidade ativa e, consequentemente, a lei penal brasileira. continuar lendo

Muito bem lembrado. Seu comentário foi determinante continuar lendo

Como sempre, texto muito esclarecedor! continuar lendo

otimo texto, foi significante para minha aprendizagem continuar lendo

Valoroso texto. Para quem lida com processos de Brasileiros residentes no exterior. Obrigado continuar lendo