Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

No que consiste a Teoria da imputação objetiva? - Leandro Vilela Brambilla

há 15 anos

A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurídico partir da doutrina de Roxin, pois este, passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os as-pectos políticos do crime.

Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876172
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações84827
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/no-que-consiste-a-teoria-da-imputacao-objetiva-leandro-vilela-brambilla/1781169

Informações relacionadas

Alm Li Diane, Perito Criminal
Notíciashá 7 anos

A Imputação Objetiva no Direito Penal

Alexandro Gianes Cardozo, Advogado
Artigoshá 6 anos

Teoria da Imputação Objetiva de Roxin e Gunther Jakobs

Artigoshá 7 anos

Direito Penal - Tipicidade

Bruno Florentino, Feirante
Artigoshá 9 anos

Tipo e tipicidade, tipo objetivo e tipo subjetivo. Dolo e culpa

Davi D'lírio, Advogado
Artigoshá 5 anos

Sobre Conditio Sine qua Non

8 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Crime é todo fato típico, antijurídico e culpável, acerca do fato típico, e, de um de seus elementos, o nexo de causalidade, a causa como sendo TUDO o que contribui para o resultado, a fim de evitar uma "responsabilidade penal infinita" (eis que é Tudo o que contribui) a análise da imputação objetiva funciona como um filtro de responsabilidade penal continuar lendo

A teoria da imputação objetiva introduziu no TIPO OBJETIVO um elemento normativo, ou seja, além do nexo físico, nos crimes materiais, para se atribuir a responsabilidade jurídico-penal também é necessário que haja o nexo jurídico, explicado pela Teoria da Imputação Objetivo. Nesse sentido, para que haja essa responsabilização é necessário que o agente da conduta tenha criado um risco desaprovado e, além disso, esse risco tenha se materializado no resultado. continuar lendo

Alguém poderia citar um exemplo de aplicação dessa teoria? continuar lendo

também estou a procura de Exemplos dessa teoria continuar lendo

AutoridadeSuperior Tribunal Militar. Plenário TítuloApelação (FO) - 0000027-69.2005.7.01.0201/RJ Data27/05/2009 Ementa,

EMENTA. APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. 1º Tenente do Exército que, responsável por planejamento e execução de instrução de apresentação de material e equipamento de combatente a oficiais-alunos da EsaAEx e da Escola de Saúde do Exército, insere granada de luz e som aos demais equipamentos, a qual acaba deflagrada, causando a amputação da mão direita de dois cadetes, vindo um a falecer no HCE por infecção generalizada.

O Acusado agiu dentro das balizas delimitadas pelo Risco Permitido e Tolerado, em especial, naquela restrita às hostes militares, de modo a poder confiar que os seus pares agiriam em conformidade com as regras estabelecidas, cumprindo cada um o seu papel (Princípio da Confiança).

Os dois cadetes, autores do manuseio, tinham capacidade técnica para tanto, isto é, conheciam o modus operandi, o lidar com aquele tipo de granada. Tudo em perfeita sintonia com o artigo 29 (caput) e o seu § 1º do Código Penal Militar e os Princípios informadores da Teoria da Imputação Objetiva. Ve-se, assim, que tanto a Teoria da Imputação Objetiva, com seus critérios essencialmente normativos, em auxílio à Relação Causal, e a Teoria do Conflito "Sine Qua Non" não se excluem, ao contrário, se completam, subsidiariamente, na solução da controvérsia. Não cabe nenhuma reprimenda ao comportamento do Acusado, devendo, portanto, ser julgada improcedente a Denúncia quanto aos crimes que lhe fora atribuído, pelo que se impõe a sua absolvição, com fulcro no artigo 439, letra e do Código de Processo Penal Militar. Negado provimento ao Apelo ministerial. Decisão por Maioria. continuar lendo

Exemplo:
Indivíduo A sabe que seu pai, um milionário, está no leito de morte. A não quer dividir a herança de seu pai com seu irmão, B.
B tem 18 anos, acabou de tirar a CNH e tem fama de ter o "pé pesado", sempre dirige em alta velocidade.

Sendo assim, A aluga um carro superpotente (uma Lamborghini) e o entrega ao irmão B, com a intenção desse se acidentar. E isso de fato acontece, pois B perde controle do carro na Fernão Dias, se choca com uma carreta e morre.

Nesse caso, A não vai responder por homicídio, nem por nenhum outro tipo penal, em razão da Teoria da Imputação Objetiva, uma vez que, embora ele tenha criado um risco, este é permitido pelo Direito.

Repare que a conduta de A cria ou aumenta um risco permitido que por si só não realizou o resultado concreto. Diferentemente do caso se A tivesse cortado os freios do carro, retirado os airbags, etc.

Essa teoria reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito (no nosso exemplo, A) caso não fossem empregados. continuar lendo

Tá... e aí?????? continuar lendo