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20 de Abril de 2024
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    Verbas honorárias no âmbito da Ação Civil Pública (Info. 404)

    há 15 anos

    Informativo STJ, nº. 0404

    Período: 24 a 28 de agosto de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    PRIMEIRA SEÇAO

    ACP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP.

    Na ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei n. 7.347/1985. Segundo este Superior Tribunal, em sede de ACP, a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet . Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ACP. Precedentes citados : AgRg no REsp 868.279-MG , DJe 6/11/2008; REsp 896.679-RS , DJe 12/5/2008; REsp 419.110-SP , DJ 27/11/2007; REsp 178.088-MG , DJ 12/9/2005, e REsp 859.737-DF , DJ 26/10/2006. EREsp 895.530-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/8/2009.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O artigo , da Lei 7.347/85 cuida do objeto da Ação Civil Pública, dispondo que ela visa tutelar o meio ambiente, direitos do consumidor, a ordem urbanística, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a ordem econômica e a economia popular, bem como a ordem urbanística. Trata-se de demanda de origem coletiva, constitucionalmente prevista que, nas lições de Hugo Nigro Mazzilli, é qualquer ação de caráter não penal ajuizada pelo Ministério Público, ou equiparado, que tenha por fundamento o previsto não só na Lei 7.347/85, mas também no Código de Defesa do Consumidor.

    A Lei de Ação Civil Pública cuida da legitimação para sua propositura no artigo , que dispõe:

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Visualiza-se, no entanto, no Ministério Público seu maior representante, até porque esta atribuição é descrita na nossa Lei Maior como uma de suas funções institucionais, nos seguintes termos:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    Neste sentido, há que se atentar para algumas especificidades no que tange à especial participação do Ministério Público nesta ação, como por exemplo, o fato de que, ainda que não ajuíze a ação deverá acompanhar de perto seu andamento (art. 5º, 1º, da Lei 7.347/85: O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei ). Ainda deverá assumir a ação em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada (art. 5º, 3º, da mesma Lei: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa ).

    Além dessas condições expressamente previstas na Lei 7.347/93, não se pode perder de vista que a esta ação aplica-se o Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie as suas disposições e neste Diploma há também regramento específico para quando houver participação do Ministério Público, veja-se a título de exemplo a extensão do prazo para sua manifestação quando da contestação e do recurso, conforme dispõe o artigo 188, do CPC: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público . Ainda, no que concerne às despesas, o mesmo Código dispõe, no artigo 27, que: As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido . Ou seja, o Ministério Público tem tratamento especial, e assim o é, por se tratar de instituição que desempenha função essencial à justiça.

    Sendo assim, no âmbito da Ação Civil Pública, haja vista algumas previsões expressas na própria Lei, embora não se perca de vista os ditames básicos a serem aplicados ao Ministério Público (previstos no CPC), temos que:

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    Com base nesses preceitos, a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania concluiu no sentido de que, no âmbito da Ação Civil Pública, o Parquet somente será condenado ao pagamento de honorários quando comprovada má-fé, mas também não poderá beneficiar-se de honorários quando for o vencedor da causa.

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