Candidato classificado na posição subsequente ao número de vagas tem direito à nomeação caso haja desistência
O concurso que não tem todas as vagas preenchidas durante o prazo de validade, em razão da desistência de candidato inicialmente habilitado dentro no número de vagas previsto em edital, gera direito subjetivo à nomeação do classificado na posição imediatamente subsequente. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em mandado de segurança em que o candidato classificado na posição seguinte ao número de vagas oferecidas em concurso no Estado da Bahia reivindicava sua nomeação, após a eliminação de um dos aprovados.
Segundo os autos, o candidato em questão classificou-se em 49º lugar no concurso público para o cargo de auditor fiscal. O edital previa 48 vagas. O classificado na 32ª posição não compareceu à fase de realização dos exames, nem apresentou os documentos solicitados apesar de devidamente notificado. O candidato foi automaticamente eliminado, conforme cláusula do edital.
O classificado na posição subsequente ao número de vagas entrou com uma ação judicial sustentando que ficou pendente o preenchimento de uma vaga para o cargo diante da exclusão de um dos aprovados. Alega que a Administração estaria obrigada a nomear o próximo aprovado na ordem de classificação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) negou a ordem, afirmando que, se o edital previa 48 vagas, os candidatos classificados além da 48ª posição não teriam sido aprovados, e sim reprovados, não podendo ser convocados, ainda que houvesse desistência dos que se classificaram dentro do número de vagas. O candidato recorreu ao STJ.
Por unanimidade, a Quinta Turma do STJ acolheu o recurso, seguindo as considerações do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele destacou que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital ocasiona direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo. O ministro afirmou que a não aprovação inicial do candidato dentro das vagas previstas não justifica sua exclusão do processo seletivo, pois a convocação de 48 candidatos evidencia a necessidade concreta de preenchimento das vagas ofertadas.
Baseado em diversos precedentes e citando o princípio da moralidade, o relator ressaltou que o candidato classificado em 49º tem direito subjetivo à nomeação do cargo, pois passou a integrar o rol dos 48 classificados dentro do número de vagas previstas no edital, já que o aprovado na 32ª posição fora eliminado. O ministro determinou a convocação do candidato para realizar os exames referentes à fase final do concurso e, caso preencha os requisitos necessários, ser nomeado para o cargo de auditor fiscal do Estado da Bahia.
Fonte: http://www.stj.gov.br/
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É fiquei muito feliz quando vi meu nome no diário oficial ! Mas fiquei arrasado quando cheguei de uma viagem feita pela prefeitura, cheguei a tempo de entregar a documentação mas a funcionária não me deixo assinar a atá fui jogado no final de fila 13 anos e 9 meses jogado fora sem direito a nada demitido sem justa causa meu Deus continuar lendo
Estou num caso parecido infelizmente nao soube do dia do realizamento da prova pratica passei en 1 lugar nao tenho accesso a internet frequente precisa de 19 pessoas para vaga passaram so 5 contando cmg quero ver o que eles vão fazer pra completa as outras 15 ja que por ter perdido fui eliminado continuar lendo
É possível um candidato entrar na justiça provando q a vaga n foi preenchida. Porém ele n é o próximo da lista. O próximo n se interessa pela vaga e está amarrando a vaga . N entra na justiça e nem corre atrás da vaga. O q o o próximo q preteia essa vaga pode tá fazendo. continuar lendo
Muito bem! continuar lendo