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26 de Abril de 2024
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    É desnecessária a transcrição dos diálogos decorrentes de interceptação telefônica (Info. 404)

    há 15 anos

    Informativo Nº: 0404

    Período: 24 a 28 de agosto de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    SEXTA TURMA

    INTERCEPTAÇAO TELEFÔNICA. MÍDIA.

    Não há ofensa ao princípio da ampla defesa no fato de o juiz de primeiro grau não realizar a transcrição dos diálogos decorrentes de interceptação telefônica, pois se disponibilizou para os defensores a mídia na qual todas as conversas encontram-se gravadas. Logo, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados : HC 101.808-MT , DJe 4/8/2008, e HC 86.255-DF , DJ 17/12/2007. RHC 20.472-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/8/2009.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A interceptação telefônica, em sentido estrito, disciplinada pela Lei 9.296/96 é a captação feita por terceiros sem o conhecimento dos interlocutores. Não se confunde com a gravação clandestina, que é a captação ou gravação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

    De acordo com previsão constitucional, a interceptação telefônica somente é cabível para fins de investigação ou instrução criminal, sendo medida de exceção no ordenamento.

    Artigo , XII, CF: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Assim também, o artigo , da Lei 9.296/96 esclarece as hipóteses em que não cabe a interceptação telefônica.

    Art. 2º. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Veja-se que se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não se poderá utilizar da interceptação, pois, em tese, a violação da comunicação telefônica é afronta a direito fundamental (art. , XII, CF). Daí porque, delegado e representante do Ministério Público deverão fundamentar o pedido direcionado ao magistrado.

    Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4º O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    No que tange à degravação integral das conversas o Plenário do STF, já se manifestou acerca da sua desnecessidade, entendimento exarado por ocasião do informativo 529, nos seguintes termos: Transcrição do Conteúdo Integral das Gravações e Desnecessidade 6

    Rejeitou-se, também por maioria, a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de transcrição completa de todas as gravações. Reportou-se ao que decidido no HC 91207 MC/RJ , no sentido da (DJE de 21.9.2007) desnecessidade da juntada do conteúdo integral das degravações realizadas nos autos do inquérito, por bastar que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. , LV). Asseverou-se que a transcrição por escrito de todas as gravações geraria uma quantidade tal de papel que tornaria só a sua leitura mais dificultosa do que a análise dos documentos gravados em mídia eletrônica, num trabalho que levaria anos, o que poderia ensejar, inclusive, a prescrição da pretensão punitiva de todos os crimes teóricos. Além disso, ressaltou-se que todos os defensores receberam a mídia eletrônica de toda a documentação do processo, dos autos principais e do apenso. O Min. Ricardo Lewandowski lembrou, no ponto, que a defesa, após receber cópia integral, em áudio, de todos os diálogos captados mediante as interceptações telefônicas, teve aberto novo prazo para se manifestar. Vencidos os Ministros Março Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que reputavam indispensável a degravação da fita e a feitura da seleção preconizada na lei, expungindo-se o que não interessa à investigação, para ter-se a abertura de oportunidade às partes se defenderem, conhecendo, de forma concreta, numa visão da totalidade, o que existe ou não em termos de elementos probatórios. Por fim, repeliu-se a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de laudos dos objetos e documentos apreendidos, haja vista que a denúncia não teria se baseado em nenhum desses laudos faltantes. Após, o julgamento foi suspenso. (Inq 2424/RJ , rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008). (grifos nossos).

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