Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Dono é responsável pelos danos causados por seu cachorro e pelo empregado que cuidava do animal

    há 15 anos

    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Criança atacada por cachorro receberá R$ 30 mil de indenização

    Uma criança que foi atacada por um cachorro da raça rottweiler aos cinco anos de idade receberá do dono do cão R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos. O valor foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pedia o aumento da condenação para R$ 50 mil.

    O ministro Sidnei Beneti, relator do caso, constatou no processo que o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuam a responsabilidade do dono do cachorro. Segundo os autos, a criança, acompanhada dos pais, foi visitar o tio que trabalhava como caseiro na residência do réu, que estava viajando com a família. Ao ver pessoas estranhas, o cão de guarda conseguiu escapar do canil e atacou o menor.

    Além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Somado a isso, a casa e o cachorro estavam sob os cuidados do caseiro, tio da vítima. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.

    Considerando todas essas circunstâncias, o ministro Sidnei Beneti concluiu que a quantia de R$ 30 mil fixada pelo tribunal local, corrigível a partir da data do acórdão, cumpriu sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelos danos morais e estéticos sofridos. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto do relator e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

    NOTAS DA REDAÇAO

    De acordo com o Código Civil a obrigação de reparar o dano não se limita às condutas da própria pessoa, pois inclui a responsabilidade do dono, ou detentor do animal pelos danos por estes causados. Assim, desde que provada a sua culpa, o proprietário responderá por tudo que é seu.

    Nas palavras da Professora Maria Helena Diniz "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal".

    Sobre o tema, o legislador entendeu que determinados bens têm maior potencialidade de causar dano do que outros, por isso nos artigos 936, 937 e 938 trataram de três casos autônomos de danos ocasionados pela coisa, vejamos:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Da redação do art. 936 do Código Civil, extrai-se a responsabilidade objetiva do dono, porém uma responsabilidade sem risco integral, pois permite sua exclusão pelo caso fortuito ou força maior. Para melhor compreensão do assunto, convém esclarecer que, o diploma civil tem por regra a responsabilidade subjetiva, isto é, com a culpa provada pela vítima, mas o sistema também admite a culpa presumida, caso em que se inverte o ônus de prova. Por outro lado, o Código Civil prevê casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva baseada no risco. Note-se que, mesmo que a lei não tenha previsto determinada atividade como de risco, o juiz poderá transformar a responsabilidade que nasceu subjetiva em objetiva.

    O caso em tela trata da responsabilidade do dono do cachorro, a qual foi amenizada, mas não foi excluida, pois nos termos do inc. III do art. 932 do C.C. há a regra de que o empregador responderá pelos danos causados por seus empregados, durante o exercício do trabalho ou em razão dele. Ressalte-se que, a responsabilidade nesse caso independe de culpa por parte do empregador, conforme a redação do artigo a seguir:

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (grifos nossos)

    Note-se que, não obstante a responsabilidade do empregador ser solidária a do empregado o artigo9422 doC.C.., permite o empregador ingressar com ação de regresso contra o causador do dano conforme disposto no artigo9344 do mesmo diploma legal.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (grifos nossos)

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. (grifos nossos)

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou , salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (grifos nossos)

    Por fim, a indenização conforme dispõe o artigo9444 doC.C.. "mede-se pela extensão do dano", e como no caso em comento houve violação de duas espécies de dano moral, quais sejam: integridade física e honra, nos termos da nova Súmula 387 da Corte Superior, a quantia fixada pelo tribunal local acumulou na mesma indenização o ressarcimento pelo dano estético e pelo abalo moral.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876193
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações16027
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dono-e-responsavel-pelos-danos-causados-por-seu-cachorro-e-pelo-empregado-que-cuidava-do-animal/1856154

    Informações relacionadas

    Suellen Rodrigues Viana, Advogado
    Modeloshá 7 anos

    [Modelo] Ação de Indenização de Danos Morais e Reparação de Danos Estéticos e Materiais

    Rubia Ciasca, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais, Estéticos e Tratamento Futuro - Ataque de Cachorro Pitbull

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-15.2016.8.26.0511 SP XXXXX-15.2016.8.26.0511

    Vitoria  Cardoso, Advogado
    Artigosano passado

    Sofri mordida do cachorro do vizinho. Quais os meus DIREITOS?

    Advogado Atualizado
    Artigoshá 3 anos

    Se um cachorro atacar alguém, o dono é obrigado a indenizar?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)