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19 de Abril de 2024
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    Para que uma obra receba proteção autoral há necessidade de registro? - Denis Manuel da Silva

    há 15 anos

    As obras intelectuais, ou seja, as criações do espírito fixadas em suportes tangíveis ou intangíveis, como por exemplo: textos literários, obras dramáticas e composições musicais, independem de registro, conforme dispõe o art. 18 da Lei 9610/98, in verbis :

    Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    O registro da obra autoral é uma faculdade concedida ao autor. Todavia, é extremamente importante que o autor registre sua obra, pois o registro serve como prova de anterioridade da obra em possível discussão judicial.

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