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20 de Abril de 2024
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    Teorias para identificar o consumidor

    há 15 anos

    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

    STJ mantém condenação da Bayer por ineficácia de fungicidas

    A Bayer Cropscience Ltda vai ter que indenizar, em R$ 150 mil, produtores de soja de Mato Grosso que tiveram sua safra afetada pela praga conhecida como ferrugem asiática. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de Lauro Diavan Neto e outros, entendendo que existiu imenso prejuízo econômico suportado pelos agricultores.

    No caso, os produtores de soja ajuizaram ação indenizatória contra a Bayer pedindo o ressarcimento do prejuízo pela perda da safra agrícola de 2003/2004. Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o fundamento da inexistência de relação de consumo entre o produtor agrícola e a empresa fabricante de insumos agrícolas.

    Além disso, o juízo afirmou que houve a utilização incorreta e tardia dos fungicidas Stratego e Folicur pelos agricultores, contrariando as orientações da bula, e que o técnico responsável pela lavoura era ausente.

    O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT), ao julgar a apelação, reconheceu a liquidação por arbitramento dos valores devidos a título de danos emergentes e lucros cessantes, além do pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 150 mil para cada produtor.

    Dessa decisão, a Bayer opôs embargos infringentes (tipo de recurso), acolhidos para afastar a indenização por danos morais. "A indenização por danos morais mostra-se indevida, considerando que os danos morais pressupõe um estrago na pessoa e não nos bens do ofendido", decidiu.

    Inconformados, os produtores de soja e a empresa de insumos agrícola recorreram ao STJ. A Bayer sustentou que não poderia ser considerado consumidor o agricultor adquirente de produto a ser utilizado ou integrado ao processo produtivo com o intuito de lucro. Desta forma, seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por sua vez, os produtores de soja reafirmaram a ocorrência de dano moral.

    Em seu voto, o relator, desembargador convocado Paulo Furtado, ressaltou que na tese da Bayer de que os produtores não produziram uma única prova de que teriam adquirido e utilizado os fungicidas fabricados por ela, contraditada pelo TJMT, incide a Súmula 7 do STJ.

    Uma vez provada a efetiva utilização do produto pelos recorrentes e havendo fortes evidências e fundada suspeita de que o dano teria sido oriundo da falha de qualidade do produto colocado no mercado, cumpriria à ré a produção de provas em sentido contrário, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil, o que não foi providenciado.

    Ao acolher o recurso de Lauro Diavan Neto e outros, o relator classificou como injusto e profundo o transtorno provocado pela quebra na safra dos produtores rurais, uma vez que a lavoura é base de sustentação econômica e social. O resultado agrícola é o meio de sobrevivência do agricultor, a garantia de novos financiamentos e a possibilidade de incremento fundamental da atividade econômica o que independe da condição financeira do produtor, afirmou.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O Código de Defesa do Consumidor é um microssistema multidisciplinar com princípios e regras específicos de consumo, os quais juntamente com os princípios constitucionais, buscam equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.

    Ocorre que para a aplicação das regras consumeristas, é necessário que se estabeleça uma relação de consumo entre o fornecedor e o consumidor que tenha por objetivo a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço.

    O fornecedor nos termos do art. do CDC é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    No que tange aos consumidores de forma bem simplificada o art. do CDC dispõe que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Não obstante, o conceito legal a doutrina utiliza três teorias para melhor identificar o consumidor.

    Segundo o ensinamento do Prof. Março Antonio Araújo Junior[ 1 ] as teorias podem ser explicadas da seguinte forma:

    1) Teoria finalista, subjetiva ou teleológica : identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Nesta teoria, não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica.

    2) Teoria maximalista ou objetiva : identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final (destinatário fático), não importando se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a finalidade de lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo. Não se encaixa nesse conceito, portanto, aquele que utiliza serviço ou adquire produto que participe diretamente do processo de transformação, montagem, produção, beneficiamento ou revenda, para o exercício de sua atividade.

    3) Teoria Mista ou híbrida : surgida a partir das interpretações jurisprudenciais, suaviza os conceitos trazidos pelo CDC, reconhecendo como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço, mesmo em razão de equipamentos ou serviços que sejam auxiliadores de sua atividade econômica. Surge aqui a interpretação da vulnerabilidade do consumidor.

    Diante do exposto, não há dúvidas de que, na decisão em comento, a empresa Bayer Cropscience Ltda pode ser classificada como fornecedora. Contudo, não há a mesma clareza na identificação dos produtores de soja como consumidores.

    Caso fosse estabelecida uma relação de consumo, vale ressaltar que nos termos do art. 12 do CDC a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. Contudo, isso não significa que o prejudicado é isento de produzir provas no processo, pois cumpre-lhe provar, tão-somente, o fato constitutivo do dano e o nexo de causalidade entre o resultado lesivo e o produto defeituoso.

    Não obstante a divergência quanto a teoria a ser aplicada na classificação dos produtores de soja como consumidor, o desembargador convocado Paulo Furtado ressaltou que cumpria a Bayer fazer provas em sentido contrário ao comprovado pelo autores, pois é uma regra tanto do CDC ( Art. 12, 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ), quanto do Código de Processo Civil.

    Notas de Rodapé

    1. ARAUJO JUNIOR, Março Antonio. Direito do Consumidor, parte I: Tutela Material do Consumidor. 1ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008 - (Coleção Resumo de Bolso)

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