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19 de Abril de 2024
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    Crimes contra a Humanidade e a Ditadura Militar Chilena

    há 15 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br) Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Crimes contra a Humanidade e a Ditadura Militar Chilena. Disponível em http://www.lfg.com.br - 16 de setembro de 2009.

    Mais cerca de cento e vinte pessoas, acusadas de terem praticado sequestros, desaparecimentos e homicídios, durante a ditadura militar chilena (1973-1990), estão respondendo a processos no Chile. Também a Justiça chilena, como se vê, na linha do que decidiu a Corte Suprema argentina (destacando-se os Casos Clavel, Simon e Mazzeo ), entende que os crimes da ditadura militar são crimes contra a humanidade e, portanto, imprescritíveis. De outro lado, não valem as leis de anistia (auto-anistia) nem eventuais sentenças absolutórias (totalmente nulas).

    A imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade: a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade decorre tanto do (a) ius cogens (instrumentos da ONU, de 1946 e de 1950), como (b) do caráter permanente de alguns crimes (como é o caso do desaparecimento forçado). Essa é a jurisprudência dos tribunais internacionais assim como da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Goiburú, por exemplo).

    Com base nesse direito internacional e universal é que vários réus, tidos como repressores do regime militar chileno, estão sendo processados. Cerca de 3.200 pessoas morreram ou desapareceram durante a ditadura de Pinochet (1973-1990). Contra mais da metade desses processados o juiz Victor Montiglio, que apura as violações de direitos humanos ocorridas na época citada, decretou prisão preventiva (El País de 03.09.09, p. 7).

    Dentre os imputados (que estão sendo processados) acham- se 5 alto oficiais do Exército, 45 sub-oficiais, 14 membros da Força Aérea, 11 da Marinha, 6 policiais e 32 carabineiros, dentro outros. São pessoas que estão sendo acusadas de ter algum tipo de participação nas Operações Condor e Colombo, que resultaram em sequestros e mortes de milhares de vítimas.

    Em 2005 foi processado até mesmo Augusto Pinochet, o general chefe do Exército, que acabou não sendo condenado porque faleceu em 2006.

    Os militares e outras pessoas que atuaram em nome do governo paralelo de Pinochet não praticaram crimes políticos, sim, crimes contra a humanidade. Os crimes cometidos durante as ditaduras militares (décadas de 60, 70 e 80, do século XX), no nosso entorno cultural, são indiscutivelmente crimes contra a humanidade porque foram praticados em nome de uma política estatal, de forma generalizada e sistemática, contra a população civil, durante conflito armado.

    Diferenças entre o crime político e o crime contra a humanidade: neste ataca-se a população civil (generalizadamente); naquele, por motivação política, ataca-se agentes do regime (do Estado); neste o autor ou autores dos delitos atuam em nome de uma política de Estado; naquele o autor ou autores não se vinculam a nenhuma política de Estado (atuam em nome de uma ideologia, de um grupo separatista etc.); neste os agentes atuam contra os opositores do regime (do Estado); naquele os agentes atuam contra os defensores do regime (do Estado).

    Como já enfatizados em outra ocasião (cf. www.blogdolfg.com.br), não são crimes políticos os graves atentados à moral e ao senso comum dos povos civilizados. A proibição de extradição de estrangeiros no caso dos crimes políticos possui uma finalidade altruísta de respeitar as pessoas que se opõem a governos autoritários ou totalitários. Esses benefícios típicos dos crimes políticos não podem ser estendidos aos crimes contra a humanidade (que emanam de políticas governamentais e são praticados por agentes públicos ou privados, que promovem tal política).

    Leis de anista: as leis de anistia (auto-anistia) não valem em favor desses agentes que atuaram em nome do Estado antidemocrático, conforme consolidada jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e documentos internacionais. Nesse sentido: (a) Estatuto do Tribunal Especial para Serra Leoa (art. 10); (b) Comitê de Direitos Humanos da ONU (relatório de 2007); (c) Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Caso Barrios Altos. Caso Almonacid Arellano, Caso Goiburú etc. ).

    Sentenças absolutórias: nem tampouco as sentenças absolutórias valem (a garantia da coisa julgada é inexistente, em razão da parcialidade dos julgamentos). Os crimes contra a humanidade (cometidos no nazismo e nas ditaduras militares) assim como os crimes de genocídio não podem ser tratados como crimes comuns (ou políticos). São crimes que ostentam um excepcional grau de crueldade e de tortura moral e física. Ferem a humanidade (logo, são puníveis em qualquer tempo).

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