Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STJ reafirma que não cabe ao Judiciário interferir em atos discricionários da Administração

    há 15 anos

    Decisão (Fonte: www.stj.jus.br)

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.001 - MS (2007/ 0207775-2)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    EMENTA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DESIGNAÇAO PARA O SERVIÇO ATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A designação de policiais militares da reserva remunerada do Estado de Mato Grosso do Sul para o serviço ativo é ato discricionário do Governador do Estado. Inteligência da Lei Complementar Estadual 53/90 e do Decreto 9.659/99.

    2. No controle dos atos discricionários, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração.

    3. Recurso ordinário improvido.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Atos administrativos integram - embora possuam suas especificidades - o gênero ato jurídico. Sendo assim, nas lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os atos administrativos são manifestações humanas, sempre unilaterais de vontade, tendo a particularidade de serem praticados no exercício de atribuições públicas.

    Como se sabe, no exercício geral da atividade pública distinguem-se três categorias de atos que podem ser reconhecidas como sendo o ato típico de cada um dos Poderes do Estado, ou melhor, dos entes que representam o Poder (uno) do Estado, quais sejam: atos legislativos (ato típico do Legislativo), atos judiciais (ato típico do judiciário, como expressão da jurisdição) e atos administrativos, praticados de maneira típica pelo Executivo no exercício de suas funções próprias. Vale lembrar, no entanto, que o Judiciário e o Legislativo também editam atos administrativos, principalmente no que tange ao exercício de suas atividades de gestão interna.

    Dentre as classificações, a que se submetem os atos administrativos, destaca-se a que determina serem os atos administrativos, vinculados ou discricionários.

    Atos vinculados são os que devem ser orientados por prévia e objetiva tipificação legal, ou seja, o ato é vinculado, pois para sua edição não há margem alguma de liberdade de decisão, já que a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situações objetiva descrita na lei. Nos atos administrativos vinculados, todos os elementos encontram-se rigidamente determinados no texto legal, restando ao agente público nenhuma margem de liberdade.

    Os atos discricionários , por sua vez, possuem certa liberdade de escolha. Assim, o agente público ao praticar um ato discricionário possui certa liberdade, dentro dos limites da lei, quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto, segundo os seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas. Diferentemente do ato vinculado, no ato discricionário somente são vinculados os elementos competência, finalidade e forma, sendo que os elementos motivo e objeto são discricionários e é exatamente nestes dois elementos que reside o que a doutrina denomina de mérito administrativo .

    Nas palavras dos autores acima mencionados, o mérito administrativo é o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar determinado ato discricionário, e escolha o conteúdo desse ato, dentro dos limites estabelecidos em lei.

    Como mencionamos, o ato discricionário é praticado com margem de liberdade, mas dentro dos limites legais, motivo pelo qual, seria incorreto afirmar que não há controle judicial sobre o mérito administrativo. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, há controle do Poder Judiciário sobre os atos discricionários, mas, em regra, ele limita-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade que são reservados ao agente público, competente para edição do ato.

    Refência :

    ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado , Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 17. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876168
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações5036
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-reafirma-que-nao-cabe-ao-judiciario-interferir-em-atos-discricionarios-da-administracao/1885358

    Informações relacionadas

    Plínio Pires, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Pode o Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo?

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 15 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

    Kamila Gomes, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Os limites do Poder Discricionário

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)