STJ reafirma que não cabe ao Judiciário interferir em atos discricionários da Administração
Decisão (Fonte: www.stj.jus.br)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.001 - MS (2007/ 0207775-2)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DESIGNAÇAO PARA O SERVIÇO ATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A designação de policiais militares da reserva remunerada do Estado de Mato Grosso do Sul para o serviço ativo é ato discricionário do Governador do Estado. Inteligência da Lei Complementar Estadual 53/90 e do Decreto 9.659/99.
2. No controle dos atos discricionários, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração.
3. Recurso ordinário improvido.
NOTAS DA REDAÇAO
Atos administrativos integram - embora possuam suas especificidades - o gênero ato jurídico. Sendo assim, nas lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os atos administrativos são manifestações humanas, sempre unilaterais de vontade, tendo a particularidade de serem praticados no exercício de atribuições públicas.
Como se sabe, no exercício geral da atividade pública distinguem-se três categorias de atos que podem ser reconhecidas como sendo o ato típico de cada um dos Poderes do Estado, ou melhor, dos entes que representam o Poder (uno) do Estado, quais sejam: atos legislativos (ato típico do Legislativo), atos judiciais (ato típico do judiciário, como expressão da jurisdição) e atos administrativos, praticados de maneira típica pelo Executivo no exercício de suas funções próprias. Vale lembrar, no entanto, que o Judiciário e o Legislativo também editam atos administrativos, principalmente no que tange ao exercício de suas atividades de gestão interna.
Dentre as classificações, a que se submetem os atos administrativos, destaca-se a que determina serem os atos administrativos, vinculados ou discricionários.
Atos vinculados são os que devem ser orientados por prévia e objetiva tipificação legal, ou seja, o ato é vinculado, pois para sua edição não há margem alguma de liberdade de decisão, já que a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situações objetiva descrita na lei. Nos atos administrativos vinculados, todos os elementos encontram-se rigidamente determinados no texto legal, restando ao agente público nenhuma margem de liberdade.
Os atos discricionários , por sua vez, possuem certa liberdade de escolha. Assim, o agente público ao praticar um ato discricionário possui certa liberdade, dentro dos limites da lei, quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto, segundo os seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas. Diferentemente do ato vinculado, no ato discricionário somente são vinculados os elementos competência, finalidade e forma, sendo que os elementos motivo e objeto são discricionários e é exatamente nestes dois elementos que reside o que a doutrina denomina de mérito administrativo .
Nas palavras dos autores acima mencionados, o mérito administrativo é o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar determinado ato discricionário, e escolha o conteúdo desse ato, dentro dos limites estabelecidos em lei.
Como mencionamos, o ato discricionário é praticado com margem de liberdade, mas dentro dos limites legais, motivo pelo qual, seria incorreto afirmar que não há controle judicial sobre o mérito administrativo. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, há controle do Poder Judiciário sobre os atos discricionários, mas, em regra, ele limita-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade que são reservados ao agente público, competente para edição do ato.
Refência :
ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado , Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 17. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009.
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