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26 de Abril de 2024
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    STJ reconhece a interpretação dada pela Corte guardiã da Constiuição Federal e cancela a súmula 366

    há 15 anos

    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho

    O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.

    A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.

    No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).

    Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.

    Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).

    NOTAS DA REDAÇAO

    A decisão em tela trata de Conflito de competência estabelecido entre a Justiça Comum Estadual e a Justiça do Trabalho. Segundo a Constituição da República há cinco espécies de competência quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. As quatro primeiras são consideradas Justiças Especiais, as quais estão expressamente previstas na CR/88, já a Justiça Estadual por ter competência residual, é chamada de Justiça Comum e caberá aos Estados a sua distribuição.

    No que tange à competência da Justiça do Trabalho está definida nos termos do artigo 114 da CR/88, in verbis:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Note-se que, o dispositivo acima foi alterado em 2004 pela EC 45 e de acordo com a nova redação a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada. Sobre o tema o Pleno do Supremo Tribunal Federal - Corte responsável pela guarda da Constituição - manifestou o entendimento de que o art. 114, I da CR/88 deve ser interpretado de forma que a Justiça Laboral tem competência para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, pois é irrelevante para a definição da competência o fato de os sucessores, e não o empregado, ajuizarem ação de indenização, até porque a origem do direito continua sendo a relação de trabalho.

    Dessa forma, mesmo se tratando de ação onde os autores postulam dano moral em virtude da morte de ente próximo, a causa de pedir continua decorrente da relação de trabalho.

    Neste sentido vejamos as ementas de alguns precedentes:

    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SOLUÇAO DO CONFLITO. ART. 102, I, O, DA CB/88. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito de competência entre Juízo Estadual de primeira instância e Tribunal Superior, nos termos do disposto no art. 102, I, o, da Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95] 2. A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/04, é da Justiça do Trabalho. Precedentes [CC n. 7.204, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 9.12.05 e AgR-RE n. 509.352, Relator o Ministro MENEZES DIREITO, DJe de 1º.8.08]. 3. O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. A transferência do direito patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante. Precedentes. [ED-RE n. 509.353, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 17.8.07; ED-RE n. 482.797, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 27.6.08 e ED-RE n. 541.755, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 7.3.08]. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho. (CC 7545 / SC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Relator: Min. EROS GRAU - Julgamento: 03/06/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

    EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Competência. Justiça do Trabalho. Ação de indenização por danos resultantes de acidente do trabalho, proposta contra o empregador perante a Justiça estadual, que pendia de julgamento de mérito quando do advento da Emenda Constitucional 45/04. 1. Ao julgar o CC 7.204 , 29.06.2005, Britto, Inf. STF 394, o Supremo Tribunal, revendo a entendimento anterior, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos, morais ou materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas após a EC 45/04. 2. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito (v.g. AI 506.325-AgR , 23.05.2006, 1a T, Peluso; e RE 461.925-AgR , 04.04.2006, 2a T, Celso), o que ocorre na espécie. 3. Irrelevante para a questão da competência que se cuide de ação proposta por viúvo de empregada das embargantes, falecida em decorrência do acidente de trabalho: trata-se de direito patrimonial, que, com a morte do trabalhador, se transmitiu aos sucessores. 4. Agravo regimental desprovido. (RE 509353 ED / SP - Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 25/06/2007 - Órgão Julgador: Primeira Turma)

    Por fim, apesar do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, ter manifestado que a competência para as ações propostas por sucessores de empregado era da Justiça Comum, pois entendia ser indenização lastreada pelo Direito Civil, no Conflito de Competência 101977 em comento, reformulou a posição e, por unanimidade, além de declarar a competência da Justiça do Trabalho cancelou a Súmula 366.

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