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25 de Abril de 2024
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    Estupro com Lesão Corporal Grave ou Morte: A Ação Penal é Pública Condicionada

    há 15 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br) Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Estupro com Lesão Corporal Grave ou Morte: A Ação Penal é Pública Condicionada. Disponível em http://www.lfg.com.br - 28 setembro de 2009.

    Antes do advento da Lei 12.015/2009, que entrou em vigor no dia 10.08.09 e que alterou a disciplina jurídica dos crimes sexuais (crimes contra a dignidade sexual), o delito de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave era de ação penal pública incondicionada (podia e devia o Ministério Público atuar sem nenhuma manifestação da vítima).

    No atual art. 213 do CP o legislador fez a fusão de dois delitos, antes contemplados nos arts. 213 e 214 do CP (estupro + atentado violento ao pudor). As formas qualificadas do estupro (resultado morte ou lesão corporal grave) passaram a compor o mesmo art. 213. Antes achavam-se no art. 223 (que foi revogado). Anteriormente, por isso mesmo, a ação penal era pública incondicionada (o art. 223 tinha disciplina jurídica autônoma, no que se relaciona com a ação penal).

    Por força do atual art. 213 c.c. o art. 225, a ação penal no caso de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave passou a ser pública condicionada , como regra. Essa regra só admite duas exceções: 1) quando a vítima é menor de 18 anos; 2) quando a vítima é pessoa vulnerável.

    No que diz respeito ao estupro com lesão corporal leve regia a Súmula 608 do STF (que tinha por fundamento o art. 101 do CP): cuidava-se de ação penal pública incondicionada. Essa Súmula era equivocada (s.m.j.), o crime de estupro não é complexo e o art. 101 do CP era invocado indevidamente. Doravante, com ou sem lesão corporal leve, o estupro passou a ser de ação penal pública condicionada (novo art. 225 do CP). Essa é a regra geral.

    O Procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, acolhendo manifestação da Subprocuradora-Geral da República, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, acaba de ingressar com ADI , junto ao STF, solicita (4.301) ndo o reconhecimento da inconstitucionalidade do art (inclusive liminar) . 225 do CP , para se admitir que a ação pe (sem redução de texto) nal, no caso do estupro com resultado morte ou lesão corporal grave, seria pública incondicionada . Ambos acolheram representação do eminente Procurador Regional da República (RJ), Artur de Brito Gueiros Souza.

    Três foram os fundamentos invocados: 1º) ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; 2º) ofensa ao princípio da proteção deficiente (que nada mais significa que um dos aspectos do princípio da proporcionalidade); 3º) a possível extinção da punibilidade em massa nos processos em andamento (de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave), porque passariam a exigir manifestação da vítima (sob pena de decadência). Com a devida vênia gostaríamos de apresentar nossa divergência.

    A nova norma (do art. 225 do CP)é razoável e equilibrada. Andou bem em dispor que a ação penal, nos crimes sexuais previstos nos Capítulos I e II, seja, em regra, pública condicionada à representação da vítima. Nos crimes sexuais não existem interesses relevantes apenas do Estado. Antes, e sobretudo, também marcantes são os interesses privados (o interesse de recato, de preservação da privacidade e da intimidade etc.). O escândalo do processo, muitas vezes, só intensifica a ofensa precedente (gerando o que se chama, na Criminologia, de vitimização secundária). O legislador não ignorou esse aspecto (sumamente importante) da questão. Nada mais sensato, nos crimes sexuais em geral (e no estupro em particular), que condicionar a atuação do Ministério Público à manifestação de vontade da vítima. Imagine (por desgraça) um juiz, um procurador, um parlamentar etc. sendo vítima de um estupro. A publicidade que acarreta o processo pode potencializar (e normalmente potencializa) a ofensa. Pode ser que a privacidade seja melhor para a vítima (para que ela não sofra a vitimização secundária).

    Tudo isso foi levado em conta na nova norma (que é sensata e proporcional). Não é ofensiva à dignidade da pessoa humana (ao contrário). Não espelha nenhuma deficiência protetiva (ao contrário). De outro lado, nos crimes sexuais, quando a vítima não tem interesse, o aspecto probatório resulta sensivelmente prejudicado. A conciliação dos interesses privados com o público é o melhor caminho nos crimes sexuais. Essa regra só foi excepcionada quando se trata de vítima menor de dezoito anos ou vulnerável (o que também é sensato).

    Quanto aos processos em andamento, impõe-se observar o seguinte: se a ação já se iniciou antes do advento da nova lei (antes de 10.08.09), segue-se a regra do tempus regit actum (c.c. art. 2º do CPP). Os atos anteriores são válidos. Processo iniciado (antes da lei nova) deve ser preservado (não há necessidade de manifestação da vítima). A lei nova não exigiu essa manifestação (como fez no art. 88 da Lei 9.099/1995). Não criou nenhuma condição da prosseguibilidade. Logo, tempus regit actum (nos termos do que está contemplado no art. 2º do CPP). Os novos processos (iniciados depois de 10.08.09) necessitam de manifestação da vítima. Sem essa condição de procedibilidade não existe processo válido. O argumento de que todos os processos antigos correm o risco de decadência não pode prosperar. A nova lei não criou nenhuma condição de prosseguibilidade. Procedibilidade não se confunde com prosseguibilidade.

    A ação penal no crime de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave, em síntise, é pública condicionada. Impossível aplicar o art. 101 do CP, por duas razões: 1ª) a norma do art. 225 do CP é especial (frente ao art. 101 que é geral); 2ª) a norma do art. 225 é posterior (o que afasta a regra anterior). Não vemos razão para alterar o quadro jurídico fixado pela Lei 12.015/2009. A tendência publicista do Direito não pode chegar ao extremo de ignorar complemente os interesses privados da vítima, quando o delito atinge a sua intimidade, que é um dos relevantes aspectos (que lhe sobra) da sua personalidade.

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    Muito interessante esse posicionamento do do Professor. Entretanto, peço venia para discordar do meu "mestre". Penso que, a despeito de se ter imaginado que o interesse particular da vitima de estupro é muito importante ou mais importe do que o interesse público, não se pode olvidar que, o agente em qualquer delito (contra a mulher) pode utilizar o "argumento" de que a intenção era o estupro e não outra causa típica, no caso uma lesão grave ou mesmo a morte da vitima. Penso que, ao interpretarmos em sentido contrario, estaremos negando de forma direta a tipicidade de várias outras condutas criminosas, que podem ser maculada com "imposição" de que a vitima deve representar para que a ação seja proposta pelo parquet. continuar lendo