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25 de Abril de 2024
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    Súmula 399 do STJ: visando facilitar o procedimento de arrecadação, ao legislador municipal caberá eleger o sujeito passivo do tributo do IPTU

    há 15 anos

    SÚMULAS

    Súmula do STJ define: legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU

    Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Esse é o teor da Súmula n. 399 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).

    O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

    A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a Primeira Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp n. 475.078).

    O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis).

    Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 979.970) , julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU.

    Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU, ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp n. 475.078, que teve como relator o ministro Teori Zavascki.

    O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Segundo a Constituição Federal compete aos Municípios instituir imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, o qual nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional tem como Fato Gerador a propriedade , o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Os Fatos Geradores do IPTU consistem em: propriedade: direito pleno de uso, gozo, fruição e disposição do bem imóvel; domínio útil: direito de uso e gozo sobre a propriedade e posse: o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    O sujeito passivo da relação jurídica tributária será aquele que ao realizar o Fato Gerador passará a ter o dever de cumprir com a Obrigação Tributária. Dessa forma, tendo e vista que o fato gerador do IPTU compreende as hipóteses de propriedade , domínio útil ou a posse , a sujeição passiva abrangerá o proprietário (pleno, de domínio exclusivo ou na condição de co-proprietário), o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor a qualquer título (art. 34, CTN).

    Diante da variedade de sujeitos passivos muito se discutiu sobre a possibilidade de exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária, quando da escolha pela autoridade administrativa por um ou outro.

    Contudo, a jurisprudência assente do Tribunal Superior caminhou no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU.

    Neste sentido vejamos a seguinte ementa:

    EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. IPTU. COBRANÇA. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇAO PROBATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. CONCOMITÂNCIA.

    (...)

    6. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). RECURSO ESPECIAL Nº 979.970 - SP (2007/0197068-1)

    Coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina quanto à existência ou não da ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU. A questão já foi enfrentada pela esta Corte Superior, quando do julgamento do Resp nº. 475.078 , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, cujo principal fundamento consiste em:

    Definindo a lei por contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar pelo possuidor no caso em que há proprietário. Há quem defenda haja uma escala de preferência a ser observada. Em outras palavras, vedado seria a autoridade administrativa optar pelo possuidor, sempre que conhecido fosse o proprietário. Não nos parece que assim seja. A escolha é livre. Opta-se por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. (ob.cit., Saraiva, 2001, p. 738.) (REsp 475078/SP Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI DJ 27.09.2004)

    Por fim, indubitável a viabilidade de recolher o imposto do proprietário (promitente-vendedor, por exemplo), como também do possuidor (promitente-comprador), pois ambos são conjuntamente responsáveis pelo pagamento do imposto, e ao legislador municipal caberá eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no art. 344 doCTNN.

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