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25 de Abril de 2024
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    Requisitos de admissibilidade da denúncia por crime de lavagem de dinheiro (Info. 407, STJ)

    há 15 anos

    Informativo STJ, nº 0407.

    Período: 14 a 18 de setembro de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Corte Especial

    CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM. DINHEIRO.

    Na espécie, o Min. Relator rejeitava a denúncia por entender que não teria ocorrido o crime de lavagem de dinheiro, tendo em vista que os empréstimos feitos às empresas de propriedade do magistrado não consubstanciam ocultação de valores, de modo que haveria mero pós-fato impunível e o autor do crime antecedente não poderia responder pelo crime de lavagem de dinheiro. Mas o Min. Gilson Dipp, divergindo do voto do Min. Relator, entendeu que existem elementos suficientes para o recebimento da denúncia. A existência do crime antecedente é induvidosa, uma vez que os denunciados foram condenados por este Superior Tribunal pela prática do delito de corrupção passiva. Com o investimento em empreendimento imobiliário e a conversão dos valores oriundos da vantagem indevida paga ao funcionário público em razão da prática de ato de ofício, fechou-se o ciclo da lavagem de dinheiro. Para efeito de recebimento da denúncia, são suficientes os indícios coligidos nos dois itens anteriores, aliados à inverossimilhança da justificativa dada pelo magistrado para amealhar a quantia de R$ 3.642.080,04, que é o custo estimado da obra em referência. Não logrou o denunciado comprovar a existência de empréstimos feitos por ele próprio, sua mulher, amigos e parentes, entre os quais, os co-denunciados. Trata-se, em verdade, de uma argumentação circular, em que sucessivos e generosos empréstimos, geralmente em espécie, procuram dar aparência de licitude a valores totalmente incompatíveis com as posses e os vencimentos de um magistrado. Diante disso, a Corte Especial, por maioria, recebeu a denúncia. APn 458-SP, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgada em 16/9/2009.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Nas lições de Março Antonio Barros, citado por Renato Brasileiro, a lavagem de capitais é o método pelo qual uma ou mais pessoas, ou uma ou mais organizações criminosas, processam os ganhos financeiros ou patrimoniais obtidos com determinadas atividades ilícitas. Sendo assim, lavagem de capitais consiste na operação financeira ou transação comercial que visa ocultar ou dissimular a incorporação, transitória ou permanente, na economia ou no sistema financeiro do país, de bens, direitos ou valores que, direta ou indiretamente, são resultado de outros crimes, e a cujo produto ilícito se pretende dar lícita aparência ( Legislação criminal especial , p. 518).

    A opção legislativa brasileira, no entanto, tendeu para a adoção do termo lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, inserto no ordenamento pátrio com o advento da Lei nº 9.613/98, que no artigo , dispõe:

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

    I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

    II de terrorismo e seu financiamento;

    III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

    IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

    VI - contra o sistema financeiro nacional;

    VII - praticado por organização criminosa.

    VIII praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal).

    Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

    Note-se que o próprio tipo penal em apreço exige a preexistência de um crime anterior para a consumação do crime de lavagem em espécie. E essa prática anterior se faz necessária exatamente porque é o caráter ilícito dos bens ou valores, que dá origem à prática de incorporar, de maneira clandestina, ao sistema econômico. Veja-se assim, que o crime antecedente é uma elementar do crime de lavagem, havendo entre as infrações uma relação de acessoriedade. Logo, a ausência de um dos crimes taxativamente previstos no artigo , da Lei 9.613/98, afasta a própria tipicidade do delito de lavagem.

    No caso em apreço, noticia-se a prática anterior de corrupção passiva, o que teria gerado valores indevidos embolsados pelo magistrado que, por sua vez, na tentativa de transformar a quantia em algo lícito, teria feito manobras financeiras, o que caracterizaria o crime de lavagem de capitais, embora tenha havido entendimento contrário exposto pelo ministro relator Fernando Gonçalves.

    Contrariamente, entretanto, entendeu o ministro Gilson Dipp pela perfeita configuração do crime de lavagens, o que foi possível concluir pelo fato de que o magistrado, conforme noticiado no presente informativo, já foi condenado pelo STJ pela prática de corrupção passiva (consistente em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem). Com o que, evidenciou-se a prática anterior de crime (art. , V, da Lei 9.613/98), necessária à configuração do delito de lavagem que também foi possível averiguar-se pela manobra financeira não devidamente justificada pelo referido funcionário público.

    Veja-se que, para a conclusão da prática do crime previsto na Lei em apreço é necessário que se faça um raciocínio de busca de origem de valores, bem como uma possível aproximação de informações, o que no caso, resultou na inverossimilhança das alegações do magistrado. Ora, sabendo-se que o mesmo já foi condenado pela prática de corrupção passiva, bem como cientes da remuneração atribuída a seu cargo, não sendo satisfatórias as informações prestadas acerca da origem dos valores demonstrados, é possível sim concluir, ao menos para o recebimento da denúncia, que muito provavelmente a origem deste valor é ilícita, ou seja, adveio da prática anterior do crime de corrupção (art. , V, da Lei 9.613/98).

    Por óbvio, os fatos serão pormenorizadamente analisados durante a instrução criminal. Válidas, no entanto, as lições do ministro Gilson Dipp, de acordo com quem, para fundamentar o recebimento de denúncia, suficientes são os indícios de prática de crime anterior prevista no rol do artigo da Lei 9.613/98, aliado à inverossimilhança da justificativa dada pelo agente no tocante ao fato de amealhar quantia estranha aos vencimentos e posses suas.

    Referência :

    Legislação criminal especial . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. (Coleção ciências criminais; 6 / coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha). Vários autores.

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