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19 de Abril de 2024
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    Aposentadoria: Revisão do 13º Salário

    há 15 anos

    Como citar este artigo: BACHUR, Tiago Faggioni.VIEIRA, Fabrício Barcelos. Aposentadoria: Revisão do 13º Salário. Disponível em http://www.lfg.com.br. 30 de setembro de 2009.

    Todos aqueles que se aposentaram no período de 01/01/1992 a 31/12/1996 tem direito de ter revisada a sua aposentadoria. Isso porque a Previdência Social realizou o cálculo de forma equivocada no referido período.

    E não é só. Além da majoração do valor do benefício, o segurado pode receber os atrasados da diferença que deveria ter recebido referente aos últimos 5 anos. Como assim?

    No período entre 01/01/92 a 31/12/96, no cálculo do benefício era possível que o 13º Salário integrasse o lote de salários de contribuição que serviriam de base para cálculo da renda mensal inicial.

    Nesse caso, tal revisão baseia-se no recálculo dos benefícios com a inclusão do 13º Salário desse período. Como se sabe, o salário-de-contribuição é a base de cálculo do salário-de-benefício.

    A redação original do 7º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 dizia que O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, na forma estabelecida em regulamento.

    Somente em 1994, através da Lei nº 8.870 (de 15/04/1994), ao perceber que a sistemática de cálculo era desvantajosa para a Previdência Social, o legislador resolveu alterar o referido parágrafo, dizendo que O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício , na forma estabelecida em regulamento.

    Isso quer dizer, portanto, que quem se aposentou e utilizou no cálculo de seu benefício os meses de dezembro/91, dezembro/92 e/ou dezembro/93 tem direito de incluir o (s) respectivo (s) décimo (s) terceiro (s) e na hora de apurar a média, a divisão será por 36. Em outras palavras: utiliza- se 37 , 38 ou 39 contribuições (considerando aqui o décimo terceiro salário) e divide-se por 36, encontrando-se um valor maior do que o constante no cálculo da Previdência Social.

    Ora, mas se utiliza apenas os décimos terceiros de 1991, 1992 e/ou 1993 (antes da alteração da Lei nº 8.870/94), qual a razão de se dizer que tem direito as pessoas que se aposentaram até 1996?

    É que naquela época, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) isto é o valor do benefício era apurado pela média das últimas 36 contribuições, somando-se, para tanto, o valor do 13º salário contribuído. Assim, quem se aposentou em 31/12/1996, poderia ter usado no cálculo o 13º salário de dezembro/1993.

    Os professores Tiago Faggioni Bachur e Fabrício Barcelos Vieira demonstram (em www.bachurevieira.com.br ) que esse tipo de revisão pode estender até para quem se aposentou em 31/12/1997. É que, na hipótese de não ter 36 contribuições, dentro dos últimos 36 meses, poder-se-ía retroagir até 48 meses para encontrar as 36 contribuições .(se não tivesse 36 contribuições dentro do período de 48 meses, utilizava-se apenas as que tinha)

    O beneficiário que se enquadrar nesse tipo de revisão pode ter uma diferença a recber que varia entre R$ 2.000,00 a R$ 7.500,00, além do aumento de sua atual renda.

    Vale destacar que essa revisão de aposentadoria pode também ser cumulada com outras (como a revisão do teto e a do IRSM). Nesse caso, o ideal é sempre procurar a ajuda de um especialista. (Fonte: www.bachurevieira.com.br )

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aposentadoria-revisao-do-13-salario/1928977

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    1 Comentário

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    É super interessante que ao reparar ou quando se trata de direito adquirido do contribuinte, que pagou na forma da lei sua contribuições para à "Previdência Social". Então Ela como Instituição do Governo Federal, não dá a mínima satisfação quanto ao cobrar do contribuinte à parcela referente ao 13o. salário na folha de pagamento. Pois ao cumprir o prazo para a referida aposentadoria, a menciona Previdência Social, não se toca quando tem que pagar o que cobrou além das contribuições e mais 35 (trinta e cinco) parcelas de "Décimo Terceiros"; salários sendo que no momentos das referidas revisões dos cálculos do benefício de aposentadoria dos contribuintes, ai ela como instituidora se omite em pagar, o que é de direito para o aposentado, que vem sendo prejudicado no referido aumento do IPCA-E anual e que o governo vem barganhando junto a Fundação "IBGE", que fica metrificando a tábua de mortalidade e procurando cálculos nefastos, para depreciarem valores com a dita inflação, onde vem fazendo a média anual e não as dos últimos 12 (doze) meses em referência ao salário anterior. Então aplica-se esse índice de 1,04108%; para o (SM); que no ano de 2019 é de R$998,00 e que passaria ser de R$ 1039,00. Então digamos que o trabalhador não teve um aumento real em seu salário. Vislumbrando sobre esses cálculos em que o citado IBGE/DIESE, não aplicam mais à referida produtividade do trabalhador que produz, para uma Industria auto motiva ou petrolífera ou de navegação marítima que leva e traz divisas para o nosso país, perderão em seus salários os referidos índices globais de referência. Sei que não estou defendendo nenhuma tese nessa questão política monetária, mas vamos rever os direitos adquiridos dos trabalhadores (as) brasileiros que lutam para ter (em) um salário dignos para sustentar as sua digníssimas famílias. Eu Damião leitor do Jusbrasil. Meu Cordial Abraço. Deixo uma mensagem: assim disse o Apóstolo Pedro. "Não tenho ouro nem prata, mas o que tenho isso te dou, em nome de Jesus Cristo, o Nazareno, levanta-te e anda. Atos Capítulo 3. verso 6. continuar lendo