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19 de Abril de 2024
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    Como são tratados os honorários periciais na justiça do trabalho? - Marcel Gonzalez

    há 15 anos

    Em regra, os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-B da CLT, acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho CLT pela lei nº. 10.537/2.002.

    Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    A hipótese de isenção também é ratificada no artigo , V da lei nº. 1.060/1.950 (lei da assistência judiciária gratuita) que preceitua:

    Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

    (...)

    V - dos honorários de advogado e peritos.

    No entanto, há correntes que sustentam a hipótese do depósito prévio dos honorários periciais, com fulcro no artigo 33 do Código de Processo Civil CPC:

    Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz."

    Dessa forma, ao dizer que juiz poderá determinar o depósito, não trouxe algo novo para o processo trabalhista. A lei estabelece quem deve arcar com os honorários periciais, independentemente de quem a requer: é a parte sucumbente, no objeto da perícia, caso não seja beneficiária da justiça gratuita; se assim for, o TRT arcará com os honorários periciais até o limite de R$1.00000 (um mil reais). Quando se tratar de adicional de insalubridade, periculosidade, de acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança do trabalhador, o Juiz poderá valer-se de cópias dos laudos técnicos LTCAT, PCMSO e PPRA (Res. TST/CSJT 35/07) (art. 790-B) (Valentin Carrion. Consolidação das Leis do Trabalh o; 34ª edição; comentário nº. 15 do art. 790-B).

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    Os Juizes e nem o TRT não estão arcando nem com os R$ 1.000,00 que seriam pagos aos Peritos de SST (Insalubridade , Periculosidade , Acidentes, Ergonomia, ou seja tudo de SST - Saúde e Segurança do Trabalho. E acho que sei o porque ! Porque eles pagam o mesmo valor para os PERITOS TRABALHISTAS CALCULISTAS.
    Estes Peritos trabalhistas calculistas,de posse do Processo trabalham sem sair de sua CASA,seu Escritorio. Conseguem fazert no mesmo dia como me disse um curso oferecendo esse Treinamento de calculos Trabalhistas ,cerca de 6 a 8 processos diarios.
    Havendo serviço , vamos considerar 6 e não 8 processos por dia! Possibilitam um ganho de R$6.000,00/dia. POr semana : 5 dias X R$ 6.000,00 = R$ 30.000,00 e por Mes 4 X R$ 30.000,00 = R$ 120.000,00.
    Situação esta que não acontece com, o PERITOTRABALHISTA DE SST. um proceso trabalhista o PERITO tem de ir ao LOCAL, tem Gastos de locomoção de ir e vir Combustivel na Estratosfera- altissimo quilometragem) fazer a diligencia no Local, voltar e compilar tudo o que foi levantado no seu escritorio ou HOME OFFICE. Situação esta que levara segundo o IBAPESP e experiencia propria cerca de 20 horas. ou seja so conseguira fazer 2 PROCESSOS TRABALHISTAS DE SST com QUALIDADE por semana (não é o que tem acontecido) , ganhando então por semana R$ 2.000,00 e por mes 4 X R$2.000,00 = R$ 8.000,00.Bem diferença da possibilidade de ganho dos PERITOS TRABALHISTAS CALCULISTAS. Isso tem feito a diferençade Desistencia de Muitos Peritos de NIVEL , estarem desistindo de serm PERITOS TRABALHISTAS DE SST!!! E a justiça do trabalho e o trt não enxerga um palmo a sua frente. Ou se faz de desentendida.

    Hamilton Mourão Jr.
    Ex Perito Trabalhista de SST em Mogi das Cruzes e Suzano
    Assistente Tecnico Pericial Trabalhista de SST continuar lendo