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27 de Abril de 2024
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    Súmula 397 do STJ: basta a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU para notificá-lo do lançamento tributário

    há 15 anos

    SÚMULAS

    Nova súmula trata da notificação do contribuinte de IPTU

    A remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. Tal entendimento, pacificado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), está contido na Súmula n. 397, aprovada na última sessão de julgamentos: O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    No julgamento do Recurso Especial 1.111.124, que embasou a nova súmula, os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.

    O ministro Teori Albino Zavascki relatou esse caso, baseando sua decisão em vários precedentes do STJ no sentido de que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, competindo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, a Seção aplicou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

    No julgamento de 2007 (REsp 842771) , a Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que, em se tratando de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para aconstituiçãoo do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo. Assim, a falta de demonstração da notificação pessoal não anula a execução.

    A Segunda Turma, o outro colegiado que completa a Primeira Seção, também vem julgando nesse mesmo sentido. No Resp 868629 , cujo relator foi o ministro Castro Meira, a Turma decidiu: o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Segundo a Constituição Federal o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana é de competência dos Municípios, que nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional tem como Fato Gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Os Fatos Geradores do IPTU consistem em: propriedade: direito pleno de uso, gozo, fruição e disposição do bem imóvel; domínio útil: direito de uso e gozo sobre a propriedade e posse: o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    O sujeito passivo da relação jurídica tributária será aquele que ao realizar o Fato Gerador passará a ter o dever de cumprir com a Obrigação Tributária. Dessa forma, tendo e vista que o fato gerador do IPTU compreende as hipóteses de propriedade, domínio útil ou a posse, a sujeição passiva abrangerá o proprietário (pleno, de domínio exclusivo ou na condição de co-proprietário), o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor a qualquer título (art. 34, CTN).

    Uma vez instituído o imposto e realizado o fato gerador, a constituição do respectivo crédito tributário será feita pelo LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, o qual consiste no ato necessário à cobrança do tributo, com previsão legal no art , 142 do Código Tributário Nacional, a seguir:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Da redação supra, extrai-se que o lançamento é o procedimento de fiscalização da ocorrência do fato gerador, de quantificação do montante devido e de determinação do sujeito passivo. Segundo ensina Eduardo de Moraes Sabbag[ 1 ] o lançamento é ato privativo do Fisco, sempre. O que pode ocorrer, em seu processamento, é o auxílio maior ou menor do contribuinte no ato de lançar. Diante dessa possibilidade de auxílio no ato de lançar, o CTN prevê as seguintes espécies de lançamento:

    1) Lançamento direto ou de ofício (art. 149, I);

    2) Lançamento misto ou por declaração (art. 147);

    3) Lançamento por Homologação ou Autolançamento (art. 150)

    A súmula em comento trata especificamente da hipótese do lançamento direto ou de ofício, que nas palavras do Prof. Eduardo de Moraes Sabbag[ 2 ] É aquele em que o Fisco, dispondo de dados suficientes para efetuar a cobrança, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte.

    Dessa forma firmou-se o entendimento em diversos precedentes até resultar na presente súmula que, a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo. Assim, tendo em vista que o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto amplamente divulgada pelas Prefeituras, foi pacificado que basta a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU para notificá-lo do lançamento tributário. Até por que o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte.

    Notas de Rodapé

    1. SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 10ª ed. - São Paulo: Premier Máxima, 2009. (Coleção Elementos do Direito)

    2. idem.

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    2 Comentários

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    A unilateralidade do lançamento, que não pode ser considerado como tendo "fé pública",não pode ser co- gitado sem a entrega do carnê no correto endereço do contribuinte para que,eventualmente,oponha a sua contestação. A só remessa para o endereço do contribuinte constitui flagrante ilegalidade quando o local não confere , sendo entregue, indevidamente, para terceira pessoa. Deve, sempre, ser citado aquele cujo nome está identificado no carnê,apondo a sua assinatura,de valor inestimável ,com possibilidades de via- bilizar a sua desconformidade,o que não ocorre em sentido inverso. continuar lendo

    Não possuindo formação acadêmica em ciências do direito, mas, contudo, apreciador de temas relacionados ao assunto, vejo que a súmula 397, no que diz respeito ao fato de que a notificação realizada "via postal" basta para que passe ao contribuinte a obrigação de apresentar provas de que não recebeu a devida comunicação. Porém, o contribuinte deve ter direito ao acesso a comprovação que houve o envio da notificação, não bastando ao ente público apenas informar sobre a existência da referida súmula. Aos profissionais atuantes na área de direito, sobretudo, os que tratam de execuções fiscais de prefeituras, poderiam apresentarem materiais ilustrativos e explicativos de que cabe ao órgão público (prefeitura) apresentarem o comprovante de ter havido o envio pelo sistema postal da notificação de lançamento tributário. Existem tantos materiais sobre os diversos assuntos, fica a sugestão de realização de estudos sobre esse tema. continuar lendo