Quais as diferenças entre a desconsideração da personalidade jurídica disposta no CDC e aquela contida no Código Civil? - Kelli Aquotti Ruy
Tanto o CC como o CDC dispõem sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
O artigo Art. 50 do CC determina que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Por sua vez o CDC em seu artigo 28, caput e 5º dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, e também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante destes diplomas podemos traçar duas importantes diferenças:
a) O CDC, por ser norma de ordem pública, não exige requerimento do consumidor para que se efetive a desconsideração da personalidade, podendo ser decretada de ofício pelo juiz com o intuito de contribuir para reparação dos danos. Já o CC, não permite a decretação de oficio, havendo a necessidade de requerimento da parte ou de membro do Ministério Público;
b) O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. Já o CC adotou a chamada teoria maior, de acordo com a qual, para se desconsiderar a personalidade jurídica é necessária a existência de requisitos específicos, que são: o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
2 Comentários
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É possível a desconsideração da personalidade jurídica no caso do consumidor ser uma pessoa jurídica adquirindo bens de consumo que não tem a ver com sua finalidade ?
Por exemplo: uma empresa que vende máquinas adquire jaquetas para consumo próprio dos sócios.
Não honra os pagamentos e o fornecedor entra com ação monitória para recuperar os valores dos cheques deixados como garantia. continuar lendo
Ótimo esclarecimento - desconsideração de personalidade jurídica é cobrado constantemente em provas. continuar lendo