Qual a diferença entre extradição, expulsão, deportação e banimento? - Joice de Souza Bezerra
A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).
A expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.
A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.
Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.
18 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
complementando, último período do primeiro parágrafo, o estatuto do estrangeiro - lei 6.815- elenca várias exigências para que o estrangeiro seja extraditado. como por exemplo: a tipificação do crime na lei penal brasileira e a paridade da sanção penal. contextualizando: o Brasil não pode extraditar um estrangeiro porque cometeu adultério em seu país , meramente porque no Brasil, adultério não é crime. outrossim , não vai extraditar um estrangeiro que terá a sanção de pena de morte, no seu país, meramente porque no Brasil não há pena de morte (salvo em caso de guerra declarada e para desertor em tempo de guerra). E quem define se é crime político ou comum é o STF .
Importante: após apreciação do STF, o processo vai para a presidência da RFB que decidirá , monocraticamente, se aceita ou não o parecer do STF. Ou seja, não é ato vinculado. No final das contas , quem decide sobre asilo ou extradição é o presidente do Brasil.
Outra coisa: o brasileiro nato não sofre os institutos da extradição , deportação , expulsão / banimento . Entretanto, sofre o instituto da entrega. Esta , feita ao TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (tratado de haia o qual o Brasil é signatário) nos crimes contra a humanidade. Implica destacar que esse tratado prevê a pena de morte. Espero ter contribuído. Abraço ! continuar lendo
Muito bom! continuar lendo
Esclarecedor, obrigada!! continuar lendo
Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.
Obs. houve um equivoco acerca da explicação anterior, a alínea d - sobre o banimento - esse é o inciso correto - XLVII - não haverá penas;
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis; continuar lendo
Muito bom! apenas um erro quase imperceptível quando apontado o artigo 5º da CF, o Inciso correto seria XLVII, E Não XLVIII como exposto. correto? continuar lendo
Obrigada Ruan
Sim, é verdade, desculpe o erro, foi de digitação mesmo. continuar lendo