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24 de Abril de 2024

Qual a diferença entre extradição, expulsão, deportação e banimento? - Joice de Souza Bezerra

há 15 anos

A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo , inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. , inc. LII, CF).

A expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo , inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

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18 Comentários

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complementando, último período do primeiro parágrafo, o estatuto do estrangeiro - lei 6.815- elenca várias exigências para que o estrangeiro seja extraditado. como por exemplo: a tipificação do crime na lei penal brasileira e a paridade da sanção penal. contextualizando: o Brasil não pode extraditar um estrangeiro porque cometeu adultério em seu país , meramente porque no Brasil, adultério não é crime. outrossim , não vai extraditar um estrangeiro que terá a sanção de pena de morte, no seu país, meramente porque no Brasil não há pena de morte (salvo em caso de guerra declarada e para desertor em tempo de guerra). E quem define se é crime político ou comum é o STF .
Importante: após apreciação do STF, o processo vai para a presidência da RFB que decidirá , monocraticamente, se aceita ou não o parecer do STF. Ou seja, não é ato vinculado. No final das contas , quem decide sobre asilo ou extradição é o presidente do Brasil.
Outra coisa: o brasileiro nato não sofre os institutos da extradição , deportação , expulsão / banimento . Entretanto, sofre o instituto da entrega. Esta , feita ao TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (tratado de haia o qual o Brasil é signatário) nos crimes contra a humanidade. Implica destacar que esse tratado prevê a pena de morte. Espero ter contribuído. Abraço ! continuar lendo

Esclarecedor, obrigada!! continuar lendo

Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo , inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.
Obs. houve um equivoco acerca da explicação anterior, a alínea d - sobre o banimento - esse é o inciso correto - XLVII - não haverá penas;
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis; continuar lendo

Muito bom! apenas um erro quase imperceptível quando apontado o artigo da CF, o Inciso correto seria XLVII, E Não XLVIII como exposto. correto? continuar lendo

Obrigada Ruan
Sim, é verdade, desculpe o erro, foi de digitação mesmo. continuar lendo