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25 de Abril de 2024

O que se entende por naturalização extraordinária? - Mariana Egidio Lucciola

há 15 anos

Trata-se de um instituto previsto no art. 12, II, b, CF, que prevê:

Art. 12. São brasileiros:

(...)

II naturalizados:

(...)

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Veja-se que a naturalização extraordinária é um benefício, um reconhecimento ao estrangeiro, que escolheu o Brasil como sua residência há mais de 15 anos ininterruptos e que nunca foi penalmente condenado, bastando para sua naturalização, desde que o queira, simples requerimento.

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6 Comentários

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eu chegue em brasil e dia 20 de abril del. 2002 com residência temporária de trabalho em e 2007 consegui mia residência permanente ,não contam os 5 anos anterior para a naturalização extraordinária , ou tenho que esperar al 2022 que complô 15 ano de residente permanente ? continuar lendo

Caso eu não tenha residido em outros países nos últimos quatro anos, necessito tirar certidão de antecedentes criminais do país origem, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado? continuar lendo

Oi boa noite eu cheguei aqui no Brasil no Rio de janeiro em 10 março de 1990 e meu documento foi provisório 1998 e o permanente recebi em 14/11/2002 aí vem renovando a cada 8 anos,eu queria saber mais sobre a naturalização obrigado e boa noite continuar lendo

Gostaria de saber se esse requisito de 15 anos quer dizer morar no brasil há quinze anos ou a pessoa teria que ter 15 anos de permanência definitiva ? A pergunta se faz necessária pois há o caso de a polícia federal recusar de receber os documentos para instruir esse pedido, com o argumento de que o estrangeiro não tem 15 anos de RNE,embora o mesmo tivesse RNE temporário que foi transformado em permanente em 2014. continuar lendo

Achei esse julgado,o que vocês acham? Dados Gerais
Processo: APELREEX 00014594720104058201 PB
Relator (a): Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Julgamento: 12/01/2016
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/01/2016 - Página 48
Ementa
CONSTITUCIONAL. NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL PELO PRAZO DE QUINZE ANOS ININTERRUPTOS. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS NÃO DESCARACTERIZAM A PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MARCO INICIAL CONSTITUCIONALMENTE FIXADO PARA INÍCIO DA CONTAGEM NEM DE EXIGÊNCIA DE SER O PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO ESTRANGEIRO.
I - Remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido, anulando o ato que indeferiu pedido de naturalização do autor e determinando que fosse concedida a naturalização, posto que preenchidos os requisitos previstos no artigo 12, II, b, da CF/88. Condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em dois mil reais.
II - Em suas razões (fls. 307/312), a União aduz que dos documentos constantes do processo administrativo de naturalização (que cumpriu todas as formalidades legais exigidas) verifica-se que não restou atendido o requisito indispensável à concessão da naturalização conforme pleiteada, uma vez que não ocorreu a residência contínua e ininterrupta no Brasil por mais de quinze anos. III - No caso, o autor/apelado ingressou com um primeiro pedido de naturalização, o qual foi deferido, considerando que o mesmo possuía residência contínua no Brasil, há mais de treze anos, inexistindo qualquer ato/fato que desabonasse a sua conduta (com base, no artigo 12, II, a, da CF/88). Entretanto, quando da audiência para entrega solene do certificado de naturalização (29.07.1997) o requerente declarou que não poderia renunciar à nacionalidade de origem (indiana) naquele momento, em razão de viagem destinada a realização de pós-doutorado nos EUA, ocorrendo a suspensão da audiência (art. 119, parágrafo 3 da Lei nº. 6.815/80). Em audiência posterior designada (22.06.1998) foi informado que o requerente ainda se encontrava no exterior, e onde permaneceria por mais três ou quatro anos. O referido certificado de naturalização foi cancelado e arquivado o respectivo processo (artigo 132 do Decreto n.º 8.715/80). IV - O autor/apelado formulou um segundo pedido de naturalização, em 2007 (ora discutido) o qual foi indeferido, sob o fundamento de não possuir o mesmo residência contínua e ininterrupta no Brasil há mais de quinze anos, conforme exige o artigo 12, II, b, da CF/88. V - Consta que o autor/apelado, filho de brasileiros naturalizados, manteve residência ininterrupta no Brasil no período desde que ingressou no país (23.05.1982), cumprindo toda sua vida escolar no território nacional (tendo viajado apenas nos períodos de férias escolares - com declarações de ausência registradas) até sua formação no curso superior com graduação em engenheiro eletricista pela UFPB (colação de grau em 22.02.1997), até que teve início a realização do referido pós-doutorado nos EUA (12.08.1997). VI - No primeiro requerimento de naturalização, já referido, o Delegado da Polícia Federal, em sindicância (08.01.1996), constatou que o requerente, ora apelado, possuiu residência contínua no Brasil, há mais de treze anos. VII - Na hipótese, como visto, trata-se de pleito formulado por estrangeiro de nacionalidade indiana acolhido pelo sentenciante, referente a (segundo) pedido de naturalização prevista no artigo 12, II, b, da CF/88(dita extraordinária), o qual aponta como requisitos ser o estrangeiro de qualquer nacionalidade residente na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos, não ter sofrido qualquer condenação criminal (fato incontroverso nos autos), e que requeira a nacionalidade brasileira. VIII - E assente o entendimento de que o deferimento do pedido de naturalização extraordinária independe da discricionariedade do Poder Executivo, tornando-se direito subjetivo do estrangeiro, bem como, que não há marco inicial constitucionalmente fixado para início da contagem do referido prazo de quinze anos, não sendo, portanto, imprescindível que o referido tempo exigido pela Carta Magna (quinze anos) seja imediatamente anterior ao requerimento da naturalização. Não merece reproche a sentença recorrida. IX - "O magistrado singular ponderou devidamente a situação fática ocorrida e a necessidade de retorno ao país de origem para fins de renovação do visto. Verifica-se que a Recorrida, ao longo destes mais de quinze anos, somente em poucas oportunidades se ausentou do país. Assim, entendo que não restou prejudicado o critério de residência quinzenária, tendo em vista a continuação do liame que a vinculava a atividades caritativas e voluntárias no território brasileiro.5. No caso, tratando-se de reconhecimento do pedido de permanência no território nacional para fins de posterior instrução de pedido de naturalização extraordinária, entendo que incabível qualquer restrição afora dos requisitos estabelecidos no art. 12, II, b da Constituição Federal.É que tal naturalização, consoante entendimento doutrinário preponderante, faz parte do arcabouço de direitos subjetivos do estrangeiro, tendo em vista que o mandamento constitucional não faz referência alguma à lei integrativa para reger a referida situação." (TRF5, AC443742/CE, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE 01/07/2010) X - Remessa oficial e apelação improvidas. continuar lendo

O que define a estadia de mais de quinze anos no Brasil é o último ingresso comprovado nas cópias do passaporte exigido no processo continuar lendo