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19 de Abril de 2024

STF analisa o Arquivamento Implícito

há 14 anos

Informativo Nº 562

Período: Brasília, 5 a 9 de outubro de 2009.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

PRIMEIRA TURMA

Inquérito Policial e Arquivamento Implícito

O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara writ lá impetrado ao fundamento de que eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicionada. No caso, o paciente fora preso em flagrante pela prática do delito de roubo, sendo que na mesma delegacia em que autuado já tramitava um inquérito anterior, referente ao mesmo tipo penal, contra a mesma vítima, ocorrido dias antes, em idênticas condições, sendo-lhe imputado, também, tal fato. Ocorre que o parquet em que pese tenha determinado o apensamento dos dois inquéritos, por entendê-los conexos oferecera a denúncia apenas quanto ao delito em que houvera o flagrante, quedando-se inerte quanto à outra infração penal. O Tribunal local, todavia, ao desprover recurso de apelação, determinara que, depois de cumprido o acórdão, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia pelo outro roubo. Destarte, fora oferecida nova exordial acusatória, sendo o paciente novamente condenado. Sustentava o recorrente, em síntese, a ilegalidade da segunda condenação, na medida em que teria havido arquivamento tácito, bem como inexistiria prova nova a autorizar o desarquivamento do inquérito. RHC 95141/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2009. (RHC-95141)

NOTAS DA REDAÇAO

Sabe-se que o dominus litis da ação penal é o Ministério Público, a quem incumbe patrocinar as ações penais incondicionadas e condicionadas a representação ou requisição do Ministro da Justiça, conforme atribuição constitucional (art. 129, CR/88).

Cabe então ao parquet no exercício de sua capacidade postulatória requerer que se instaure o inquérito policial; que promova outras diligências com vistas a formular sua opinio delicti; patrocine a ação penal; ou ainda requeira fundamentadamente o arquivamento da ação penal.

Entende-se por arquivamento implícito , o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desidia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento.

Ademais, As ações penais públicas se regem pelo princípio da indisponibilidade que reza que a ação penal contra um dos autores do fato, implica na obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra todos os seus autores desde que haja justa causa.

Segundo os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes esse arquivamento se dá nos casos de concurso de pessoa, quando o Ministério Público denuncia apenas um dos agentes e não se manifesta sobre os outros. Ao omitir-se sobre um ou alguns, há quem defenda que houve um pedido implícito de arquivamento, ou seja, que ao não denunciar há o pedido implícito de arquivamento.

Assim, uma vez que não é aceita essa forma de arquivamento no Brasil, havendo omissão na denúncia, o juiz deve abrir prazo ao Ministério Público para que se manifeste: oferecendo denúncia quanto ao omitido, ou requerendo o arquivamento fundamentado da ação quanto a ele.

Por oportuno distingue-se o arquivamento implícito do indireto. O arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.

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5 Comentários

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Uma pergunta surge na hipótese de arquivamento implícito. Poderia o particular oferecer queixa substitutiva, já que houve desídia por parte do Parquet ? continuar lendo

Excelente! continuar lendo

Excelente. continuar lendo

muito bem construído o texto. continuar lendo