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    A Abstrativização do Controle Concreto de Constitucionalidade - Gustavo Aparecido da Silva

    há 15 anos

    Como citar este artigo: SILVA, Gustavo Aparecido da. A Abstrativização do Controle Concreto de Constitucionalidade. Disponível em: http:// www.lfg.com.br - 23 de outubro de 2009.

    A Abstrativização do Controle Concreto de Constitucionalidade

    Para se falar da tendência de abstrativização do controle de constitucionalidade, faz-se necessária, inicialmente, uma sintética abordagem acerca do controle de constitucionalidade.

    O controle de constitucionalidade, de acordo com Alexandre de Moraes[ 1 ], pressupõe a Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, a rigidez constitucional bem como a proteção dos direitos fundamentais. Nas palavras do aludido autor [ 2 ], Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. Noutro dizer, é lançando-se mãos do controle de constitucionalidade que se declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo (eis a sua função!), a qual pode ocorrer de diversas formas e com efeitos variados.

    Para fins do presente trabalho, cuidar-se-á apenas daquela forma que se faz interessante, qual seja, a do controle concreto em seu aspecto subjetivo. Nessas diretrizes, sustenta Marcelo Novelino[ 3 ] , o reconhecimento da inconstitucionalidade, em regra, produz efeito apenas para as partes nele envolvidas (inter partes) , não atingindo terceiros que não participaram da relação processual, diferentemente do que ocorre no controle abstrato, cuja declaração de inconstitucionalidade gera efeitos contra todos. Não obstante isso, atualmente, é objeto de análise e discussão doutrinárias a tendência de abstrativização do controle concreto, que consiste justamente na aplicação dos efeitos (contra todos e vinculante) do controle abstrato ao concreto, tendo como consequência uma ampliação do poder do STF e como sustentação, nos dizeres de Anderson de Moraes Mendes[ 4 ] , os fundamentos da força normativa da Constituição Federal, o princípio da Supremacia da Constituição e sua aplicação uniforme a todos os destinatários, a definição do papel institucional do STF, limitando-se à interpretação e guarda da Carta Magna e, por fim, a dimensão política das decisões do STF.

    Com efeito, esse fenômeno tem ocorrência nos âmbitos legislativo e jurisprudencial. Ele se fez sentir, num primeiro momento, com a edição da EC 45/04, que introduziu a chamada súmula vinculante, que passou a exigir para cabimento do recurso extraordinário a repercussão geral; são exemplos, nessa esfera, as leis 11.417/06 que atribui ao STF grande poder para determinar o que deva ser aplicado pelos tribunais[ 5 ] e 11.418/06, que filtra a admissão do Recurso Extraordinário no STF. Sobre a ocorrência da abstrativização no âmbito legislativo, oportunas são as palavras de Anderson de Moraes Mendes[ 6 ] , para quem:

    [...] com o advento da Emenda Constitucional455/2004, percebe-se a boa intenção do legislador em procurar desenvolver mecanismos direcionados a uma melhor prestação jurisdicional. Mesmo havendo evidente abstrativização do controle de constitucionalidade difuso, tal mutação constitui-se em salutar aprimoramento do próprio controle de constitucionalidade, reforçando o papel normativo da Constituição Federal na orientação dos destinos normativos de nosso país .

    Já no âmbito jurisprudencial, esse fenômeno tem sido sedimentado no STF, cujos ministros, para tal, têm se valido da tese da mutação constitucional[ 7 ] ocorrida no art. 52, X, da CF/88. Nesse sentido, há que se mencionar alguns julgados de controle concreto que receberam os efeitos contra todos e vinculante, próprios do controle abstrato. São eles : RE 197.917/SP (em que se definiu o número de vereadores do Município de Mira Estrela); HC 82.959/SP (em que se declarou a inconstitucionalidade do art. ., 2º., da Lei 8.072/90); Rcl. 4335/AC; MI 670 e 712.

    No que pese o fato desse fenômeno trazer certa preocupação à comunidade jurídica, não se pode olvidar que, com ele, se busca um aperfeiçoamento na prestação jurisdicional e da defesa do bem estar social.

    A abstrativização do controle concreto, em apertada síntese, sob a tutela de seus fundamentos acima aludidos, tem se feito sentir em nosso ordenamento jurídico, dando mostras de que sua incidência tende a se tornar uma tônica, e não meramente exemplos raros de alguns julgados.

    Notas de Rodapé :

    [1] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

    [2] Op. cit. p. 579.

    [3]NOVELINO, Marcelo. Formas de declaração da inconstitucionalidade. Obra: Teoria da Constituição e controle de constitucionalidade. Salvador: Juspodium, 2008. Material da 7ª aula da Disciplina Processo Civil: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual de Direito Processual: Grandes Transformações UNISUL - REDE LFG.

    [4]MENDES, Anderson de Moraes. A abstrativização do controle de constitucionalidade concreto . Disponível em http//www.lfg.com.br. 30 maio. 2008.

    [5] Op. cit.

    [6] Op cit.

    [7]O Ministro Eros Grau sustenta que não compete ao Senado Federal suspender a execução de lei declarada inconstitucional, e sim o de dar publicidade à suspensão da execução, operada pelo STF, de lei, por sua decisão definitiva, declarada inconstitucional. O Ministro Gilmar Mendes manifestou-se sobre o art. 52, X, da CF, no sentido de que esse dispositivo legal, ainda que sem alteração formal, ganhou nova interpretação, daí falar-se em mutação constitucional.

    Referências Bibliográficas

    MENDES, Anderson de Moraes. A abstrativização do controle de constitucionalidade concreto . Disponível em http//www.lfg.com.br. 30 maio. 2008.

    MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003

    NOVELINO, Marcelo. Formas de declaração da inconstitucionalidade . Obra: Teoria da Constituição e controle de constitucionalidade. Salvador: Juspodium, 2008. Material da 7ª aula da Disciplina Processo Civil: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual de Direito Processual: Grandes Transformações UNISUL - REDE LFG.

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