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26 de Abril de 2024
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    Progressão de regime

    há 15 anos

    Informativo STF

    Brasília, 3 a 7 de novembro de 2008 - Nº 527.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. PRIMEIRA TURMA

    Progressão de Regime: Lei 11.464 /2007 e Lei Penal mais Gravosa

    A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para que o juízo da execução afira se atendidos os requisitos subjetivos para o deferimento do regime semi-aberto, considerados os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP . Tratava-se, na espécie, de writ em que recapturado ? e submetido à regressão para o regime fechado ? tivera seu pedido de progressão indeferido, porquanto não cumprira o lapso temporal exigido pela Lei 11.464 /2007, a saber: 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5, se reincidente. O paciente requeria a sua transferência de regime ao argumento de que, mesmo depois de sua fuga, já teria cumprido mais de 1/6 da pena (LEP , art. 112). Adotou-se a orientação firmada no julgamento do HC 91631/SP (DJE de 9.11.2007) no sentido de que os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei11.4644 /2007 somente se aplicam ? tendo em conta a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF , art. , XL e CP , art. )? aos fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor (29.3.2007). Enfatizou-se, desse modo, que o crime de homicídio qualificado praticado pelo paciente ocorrera em 1989, antes, inclusive, da publicação do texto original da Lei 8.072 /90. Vencido o Min. Março Aurélio que, ao salientar a supressão do exame criminológico e o atendimento do requisito temporal, concedia a ordem em maior extensão a fim de assegurar a progressão no regime de cumprimento da pena. HC 94258/SP , rel. Min. Carlos Britto, 4.11.2008. (HC-94258)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de habeas corpus impetrado por paciente que busca o benefício da progressão de regime de acordo com o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal - LEP , abaixo transcrito:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792 , de 1º.12.2003) (grifos nossos)

    O ora paciente teve seu pedido de progressão indeferido, com base na Lei11.4644 /2007, pois após fugir e ser recapturado foi submetido à regressão do regime, passando a ter que cumprir a pena em regime fechado. A Lei 11.464 /2007 que fundamentou a regressão do regime, ao disciplinar sobre a progressão de regimes, trouxe critérios mais rígidos do que os anteriormente estabelecidos na Lei de Execução Penal , pois exige para a progressão o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Ocorre que, a legislação vigente à época dos fatos (1989) era a Lei 7.210 /84, e a efetivamente aplicada ao caso só passou a ter vigência em 2007, logo não pode e nem deve ser usada como fundamento legal para a regressão do regime, pois isso significaria afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa previsto na Constituição e no Código Penal , nos termos das redações abaixo: CR/88

    Art. 5º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; CP :

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Note-se que, a Lei1146444 /2007 que trata dos crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5ooo daConstituição Federall e confere nova redação ao art. 2ooo da Lei no807222 /90, não denota apenas uma mudança legislativa, pois o aludido artigo2ºº , em 23 de fevereiro de 2006, já tinha sido declarado inconstitucional pelo o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no controle difuso realizado no HC 82.959/SP .

    Assim, o ora paciente, pleiteou pela progressão do regime, com base no entendimento do STF proferido no retro referido HC 82.959 , no sentido de que os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464 /2007 somente se aplicam aos fatos ocorridos a partir da data de sua entrada em vigor, qual seja, 29.3.2007.

    Nessa mesma linha de raciocínio e à luz dos princípios da irretroatividade da norma penal mais gravosa, a Corte Suprema concedeu o writ para assegurar ao paciente o direito à progressão de regime de cumprimento de pena na forma estabelecida pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal , determinando assim que o juízo da execução aprecie novamente o pedido de progressão de regime lá formulado.

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    Alteração da fração de cumprimento de pena de 3/5 para 2/5, é possível?

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