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19 de Abril de 2024

A dispensabilidade do inquérito policial

há 15 anos

Resolução da questão nº. 17 - Versão 1 - Direito Processual Penal

17. Assinale a afirmação correta.

(A) A autoridade policial pode indeferir a instauração de inquérito policial por entender de difícil apuração o fato criminoso noticiado.

(B) O juiz deve arquivar o inquérito policial, de ofício, quando se convença da falta de justa causa para a persecução penal.

(C) O Delegado de Polícia deve arquivar o inquérito policial quando as investigações tornem patente a inexistência de crime.

(D) A requisição de inquérito pelo Ministério Público é modalidade de delação postulatória.

(E) Nos crimes de ação penal pública incondicionada o inquérito policial é dispensável quando o Ministério Público dispõe de elementos informativos idôneos para embasar a denúncia.

NOTAS DA REDAÇÃO

O CPP (Código de Processo Penal) cuida do IP a partir do seu artigo 4º.

O que se busca é a alternativa correta. Analisemos cada uma das assertivas apresentadas.

A alternativa a se mostra totalmente inconcebível. Um absurdo afirmar que a autoridade policial pode indeferir a instauração de inquérito policial por entender de difícil apuração o fato criminoso noticiado.

(B) O juiz deve arquivar o inquérito policial, de ofício, quando se convença da falta de justa causa para a persecução penal.

O principal problema do enunciado está em afirmar a possibilidade de o juiz arquivar, de ofício, o IP.

Vejamos o que dispõe o CPP :

Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito .

Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia .

Partindo da leitura das normas supracitadas, é possível extrair duas regras gerais: a) somente o juiz pode determinar o arquivamento de inquérito policial; b) essa determinação NÃO pode ser de ofício, sendo o requerimento da parte legitimada, indispensável.

Nesse momento, vale a pena lembrar quem detém essa legitimidade. O art. 17 é expresso, afastando da autoridade policial essa possibilidade. Somente o titular da ação pode requerer o arquivamento do IP. Assim, em se tratando de ação penal pública, caberá ao MP, e, em sede de ação penal privada, ao ofendido ou quem o represente (art. 30 do CPP), e, na sua falta, a uma das pessoas elencadas no art. 31 do CPP .

(C) O Delegado de Polícia deve arquivar o inquérito policial quando as investigações tornem patente a inexistência de crime.

O motivo da incorreção pode ser extraído do no art. 17 , CPP , que proíbe a autoridade policial de determinar o arquivamento do IP. De tal modo, mesmo que concluindo pela inexistência do crime, não pode a autoridade policial determinar o arquivamento do inquérito, hipótese em que apenas poderá representar pelo arquivamento.

(D) A requisição de inquérito pelo Ministério Público é modalidade de delação postulatória.

A questão relacionou institutos que em nada se vinculam.

Delação postulatória é, de acordo com a doutrina, uma das espécies existentes de delatio criminis. Essa, como gênero, se revela como a comunicação de um crime feita por qualquer pessoa do povo. Fala-se em delação simples quando se verifica apenas o mero aviso da ocorrência de um crime e, em delação postulatória, quando se dá a notícia do fato criminoso, pedindo, ao mesmo tempo, a instauração do inquérito policial. É o que acontece, por exemplo, na ação penal pública condicionada.

Assim, delação postulatória nada mais é que a notitia criminis levada pelo ofendido, à autoridade policial, somada ao seu requerimento, em sede de ação penal pública condicionada da abertura. do inquérito policial.

(E) Nos crimes de ação penal pública incondicionada o inquérito policial é dispensável quando o Ministério Público dispõe de elementos informativos idôneos para embasar a denúncia.

A única alternativa correta, que traz em seu bojo uma das características do IP: dispensabilidade. Trata-se de instrumento dispensável, quando o Ministério Público, na hipótese de ação penal pública, já contar com informações suficientes para a sua propositura. É o que extrai do art. 27 , CPP .

Art. 27 - Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção .

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4 Comentários

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bem explicado e fundamentado com base na legislação. Boa análise acerca do feito continuar lendo

Muito boa a análise da questão! continuar lendo

Artigo antigo e totalmente fora da realidade.
Em regra, inquéritos policiais são indispensáveis, a não ser que queiram que, em um Estado Democrático de Direito, os crimes penais sejam julgados e condenados sem as devidas provas de materialidade e indícios de autoria. continuar lendo

Vc n entendeu,muito pelo contrario, tem q ter autoria e materialidade sim.vc ta confundido o entendimento da palavra para a justa causa da ação penal. continuar lendo