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16 de Abril de 2024
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    Nova Súmula 403 do STJ dispensa a prova do prejuízo causado pela divulgação de imagem não autorizada

    há 14 anos

    SÚMULAS

    Súmula trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém

    O direito à indenização, independente de prova do prejuízo, pela publicação sem autorização da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais agora está sumulado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em sua última sessão o verbete de número 403.

    A matéria sumulada teve como referência a Constituição Federal de 1988, artigo , inciso V, segundo a qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem como no inciso X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    A Súmula n. 403 ficou com a seguinte redação: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Em 2000, a Terceira Turma garantiu à atriz XXXXXX o direito a receber indenização por dano moral do jornal carioca YYYYYY, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída de ensaio fotográfico feito para a revista WWWWW, em julho de 1996. As fotos foram publicadas no mês seguinte na edição comemorativa do 21º aniversário da revista.

    Para aceitar o trabalho, a atriz estipulou, em contrato escrito, as condições para cessão de sua imagem, fixando a remuneração e o tipo de fotos que seriam produzidas, demonstrando preocupação com a sua imagem e a qualidade do trabalho, de modo a restringir e a controlar a forma de divulgação de sua imagem despida nas páginas da revista. No entanto, em 10 de agosto o jornal carioca estampou uma das fotos, extraída do ensaio para a WWWWW em página inteira, sem qualquer autorização.

    Para a Turma, a atriz foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem. Os ministros, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade. Por essa razão, deve ser indenizada.

    Ao julgar o Resp 1.053.534 , a Quarta Turma também entendeu que a empresa jornalística ZZZZZZ deveria pagar uma indenização de R$ 30 mil a KKKKKK por erro na publicação de coluna social. O jornal publicou, em dezembro de 2006, uma foto dela ao lado de um ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher. A publicação foi feita na coluna SSSSSS.

    Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, entenderam que KKKKKK foi vítima de grande desconforto e constrangimento ao ter sua foto publicada ao lado do ex-namorado. Segundo o relator, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações.

    Já em 2008, em julgamento do Resp 1082878 , a Terceira Turma manteve decisão que obrigou a Editora QQQQQQ a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil ao ator TTTTTT, por danos morais decorrentes da publicação em 2006 de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado seu casamento.

    Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. Em alguns casos, essa exposição exagerada chega a lhes beneficiar. Entretanto, afirmou a ministra, nesse caso ficou caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A Súmula 403 em comento trata da indenização por dano moral decorrente de violação dos direitos da personalidade, mais especificamente o direito a imagem retrato, ou seja, uma fotografia utilizada sem autorização expressa da titular do direito lesado.

    A imagem se subdivide em três aspectos: imagem retrato , imagem atributo e imagem voz . Esses três aspectos dizem respeitos a um único direito, o direito a imagem que é um direito a identificação, a individualização e está expressamente reconhecido na Constituição da República de 1988 nos incisos V e X do artigo , a seguir:

    Art. 5º (...) (grifos nossos)

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ;

    (...)

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ;

    Com base nos dispositivos acima, conclui-se que o uso indevido ou não autorizado do direito a imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral pelo simples fato da publicação ou revelação da imagem não autorizada. Neste sentido, dispõe o Código Civil na redação a seguir:

    Art. 20. Salvo se autorizadas , ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas , a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber , se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (grifos nossos)

    Segundo a lição do Prof. Paulo Luiz Netto Lôbo "dificilmente pode-se isolar qualquer dos direitos da personalidade, pois cada situação de fato poderá configurar lesão a um conjunto deles. A lesão ao direito à imagem (retrato, efígie) redunda, freqüentemente, em lesão à honra, à vida privada e à intimidade. O juiz deverá levar em conta esse fato quando fixar a indenização compensatória".

    Vale ressaltar que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu (REsp. 803.129) no sentido de que, mesmo sem prévia autorização, a simples veiculação de fotografia sem dano algum à integridade física ou moral, nem tampouco para fins econômicos, não gera, por si só, o dever de indenizar.

    Porém segundo a nova Súmula 403, quando a imagem não autorizada é divulgada com fins econômicos ou comerciais, o direito a indenização independente de prova do prejuízo.

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    Excelente Matéria! continuar lendo