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16 de Abril de 2024
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    Primeira Turma do STF reconhece a possibilidade de incidência do princípio da insignificância em ato infracional (Info. 564)

    há 14 anos

    Informativo STF, nº 564.

    Brasília, 19 a 23 de outubro de 2009.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    Primeira Turma

    Princípio da Insignificância e Aplicação em Ato Infracional - 1

    Em face da peculiaridade do caso, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância a menor acusado pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 155, 4º, IV, do CP, consistente na subtração de uma ovelha no valor de R$ 90,00 (noventa reais). Na espécie, magistrada de primeira instância rejeitara a inicial da representação com base no citado princípio, tendo tal decisão, entretanto, sido cassada pelo tribunal local e mantida pelo STJ. Sustentava a impetração que a lesão econômica sofrida pela vítima seria insignificante, tomando-se por base o patrimônio desta, além de ressaltar que não houvera ameaça ou violência contra a pessoa. HC 98381/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.10.2009. (HC-98381)

    Princípio da Insignificância e Aplicação em Ato Infracional - 2

    Preliminarmente, observou-se que esta Turma já reconhecera a possibilidade de incidência do princípio da insignificância em se tratando de ato praticado por menor (HC 96520/RS, DJE de 24.4.2009). Na presente situação, assinalou-se que não se encontraria maior dificuldade em considerar satisfeitos os requisitos necessários à configuração do delito de bagatela, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. Mencionou-se, por outro lado, que o adolescente registraria antecedentes pela prática de outros atos infracionais, tendo sofrido medida sócio-educativa, além de ser usuário de substâncias entorpecentes. Tendo em conta o caráter educativo, protetor das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, asseverou-se que não pareceria desarrazoado o que fora decidido pela Corte de origem, ou seja, a aplicação de medida consistente na liberdade assistida, pelo prazo de seis meses mínimo previsto pelo art. 188 do ECA , além de sua inclusão em programa oficial ou comunitário de combate à dependência química (ECA, art. 101, VI). HC 98381/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.10.2009. (HC-98381)

    NOTAS DA REDAÇAO

    Tendo em vista a particularidade do sistema que rege os atos infracionais, há que serem feitas algumas observações preliminares, antes de se analisar o conteúdo da decisão proferida em sede de HC, que deu origem ao presente informativo.

    Nossa Lei Maior assegura a inimputabilidade dos menores de dezoito anos, com o que se impede que pessoas com idade inferior aos dezoito anos cometam crime ( Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. ). O que não significa que elas, embora considerada sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, não possam praticar atos previstos no ordenamento pátrio com crimes ou contravenções penais. Dessa forma, a mesma Carta Política prescreve no art. 227, 3º, inc. IV, que: 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    (...) IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional , igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; (grifo nosso).

    A lei específica, mencionada pela Constituição Federal, é a de nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo com o qual considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103).

    Vale dizer, o Estatuto da Criança e do Adolescente distingue crianças de adolescentes por um critério etário, ou seja, nos termos do seu artigo , considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. A ressalva se faz oportuna, vez que, embora não se trate de entendimento pacífico na doutrina, é plausível sustentar que somente os adolescentes cometem ato infracional, isso em razão do disposto no artigo 105, do ECA, atribuindo às crianças que transgredirem normas penais medidas diferentes daquelas aplicáveis aos adolescentes quando praticam atos infracionais ( Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 ).

    Pois bem, em desfavor do adolescente que comete ato infracional ajuíza-se uma ação sócioeducativa . Trata-se de resposta estatal, dotada de coercitividade, em face daquele menor (entre doze e dezoito anos) autor de conduta descrita como crime ou contravenção penal. A ação socioeducativa é proposta pelo membro do Ministério Público através da representação, nos termos propostos pelo artigo 182, do ECA, in verbis :

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada .

    1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. (grifou-se).

    O presente informativo noticia a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos atos infracionais. De acordo com o Min. Ricardo Lewandowski, os requisitos para sua admissibilidade seriam os mesmos, quais sejam:

    -conduta minimamente ofensiva

    -ausência de periculosidade do agente

    -reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    -lesão jurídica inexpressiva

    Aliás, neste sentido, a Suprema Corte já se manifestou nos termos expostos na seguinte ementa proferida nos autos do HC 96520/RS :

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESCRIÇAO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. REDUÇAO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a alegação da eventual incidência do princípio da insignificância não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância.

    2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prescrição das medidas socioeducativas segue as regras estabelecidas no Código Penal aos agentes menores de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código Penal é reduzido de metade quando aplicado aos atos infracionais praticados pela criança ou pelo adolescente.

    3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.

    4. Concessão de ofício para reconhecer a incidência do princípio da insignificância.

    No presente caso, entretanto, a Primeira Turma do STF posicionou-se de maneira diversa, concordando com a aplicação da medida sócioeducativa ao menor, consistente na inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento, já que o adolescente se mostrou dependente químico.

    Num primeiro momento, a decisão poderia causar espanto, pois a aplicação do princípio da insignificância à prática perpetrada pelo menor ser-lhe-ia mais benéfica. Mas não. Em verdade, a decisão beneficiou o menor, bem como fez prevalecer os princípios que norteiam o ECA, com o que, garantiu da maneira mais específica possível o que a doutrina denomina de proteção integral .

    A doutrina da proteção integral tem como referência a proteção de todos os direitos infanto-juvenis e compreende um conjunto de instrumentos jurídicos de caráter nacional e internacional, colocados à disposição de crianças e adolescentes para a proteção dos seus direitos.

    Veja-se assim, que aplicar o princípio da insignificância a um menor infrator dependente químico, apenas para beneficiar-lhe desta manobra doutrinária, não lhe asseguraria proteção integral. Pelo contrário, seria dizer-lhe que o Estado fecha os olhos ante sua situação. De maneira louvável, entretanto, o Supremo, por meio de sua Primeira Turma, decidiu que a maneira mais adequada de assegurar-lhe a observância de todos os seus direitos, inclusive a uma vida saudável, seria incluí-lo em programa de tratamento.

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