O que se entende por uso anormal da propriedade? - Áurea Maria Ferraz de Sousa
Dispõe o Código Civil, nos artigos 1277 a 1284, sobre o uso anormal da propriedade que, nas lições de Pablo Stolze, é o uso que viola o princípio da função social da propriedade.
Situado no capítulo que trata dos direitos de vizinhança, o uso anormal da propriedade é aquele que perturba a saúde, a segurança e o sossego daqueles que possuem propriedade vizinha.
Veja-se, assim, o que dispõe o artigo 1277, in verbis :
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Combate-se o uso anormal da propriedade com a ação de dano infecto (dano iminente), prevista no artigo 1280, CC, que dispõe:
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
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