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25 de Abril de 2024
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    STJ se manifesta pelo prazo prescricional de 3 anos nas ações requerendo DPVAT

    há 14 anos

    SÚMULA nº 405, STJ

    Súmula da Segunda Seção trata do prazo para pedir o DPVAT na Justiça

    Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula. O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

    No precedente mais recente a embasar a nova súmula, os ministros da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.

    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

    Mas o voto que prevaleceu foi o do ministro Fernando Gonçalves. No seu entender, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica. (REsp 1071861/SP, REL. Min. LUIS FELIPE SALOMAO - QUARTA TURMA)

    NOTAS DA REDAÇAO

    Primariamente cabe elucidar o cenário que permeou a discussão da matéria em torno doDPVATT.

    Cumpre estabelecer que as posições giravam em torno doCódigo Civill de 2002 que a princípio dentre as normas de transitoriedade estabeleceu como regra geral de prescrição a redução do prazo vintenário para 10 anos.

    Como muitos dos prazos do Código Civil de 1916 tiveram reduções, ficou consignado na lei que aplicar-se-ia os prazos do novo Código, caso o prazo previsto no Código de 1916, até a entrada em vigor do novo Código Civil.

    A discussão então seguiu como parâmetro a aplicação dos prazos previstos no Código de 2002 tendo em vista que no caso em discussão a regra de transitoriedade do art. 2028 do CC, pois o prazo não havia transcorrido em mais da metade, já que reduzido pelo novo CC.

    Superado qual dos sistemas aplicados ao caso concreto, se o do Código Civil de 1916 ou de 2002, segue-se a outra discussão, qual seja a da natureza do seguro do DPVAT com vistas a se estabelecer em qual regra prescricional aplicável, se a do art. 206, 3º, IX ou art. 205 do CC que prevê a prescrição de 10 anos.

    Daí a propositura da Súmula com base em algumas das decisões em Tribunais locais, ou ainda nas Cortes Superiores em sede de Recursos Especiais e outros. É exemplo a decisão do TJSP, vejamos:

    EMENTA: Seguro obrigatório. Cobrança de indenização. Prescrição. Ação movida pela beneficiária. Não incidência da prescrição vintenária. Art. 206 3º, IX, do atual Código Civil. Recurso improvido.

    Em se cuidando de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), a prescrição não observa o prazo de vinte anos, mas o de três anos, nos termos do art. 206, 3º, IX, do atual Código Civil. (fl. 42). (Fonte: TJSP)

    Discutiu-se que a pretensão de cobrança do "segurado" em relação à seguradora é regulada, de maneira genérica, pelo art. 206, II, do CC02, de modo que, no caso em apreço, examina-se a cobrança do beneficiário e o terceiro prejudicado, também diretamente contra o segurador, no caso de "seguro de responsabilidade civil obrigatório".

    A Lei nº 8.374, de 1991, emprestou ao seguro "DPVAT" cuja denominação é "seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres" -, tendo como feição legal neste momento de:

    Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

    a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

    b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;

    c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

    d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras pública;

    e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;

    f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

    g) edifícios divididos em unidades autônomas;

    h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;

    i) revogado;

    j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX);

    l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;

    m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.

    Os que entenderam pela prescrição de 10 anos, observaram que no transcrito dispositivo legal, o legislador, quando desejou se referir a seguro de responsabilidade civil, assim o fez expressamente (art. 20, letras b, c e m).

    Tendo em vista que a melhor hermenêutica aplicável a todo e qualquer texto legal, como se sabe, não deve reduzir a norma jurídica a palavras vazias, se alguns dos seguros listados no art. 20, do Decreto-Lei n. 73/66, são de responsabilidade civil (letras b, c e m) e outros não (letras a, d, e, f, g, h, i, j e l), isso sinaliza que é assim por opção legislativa ou há, de fato, distinções na essência de cada um.

    Em seus ensinamentos José de Aguiar Dias entende que o seguro em comento, se trata de espécie do gênero seguro de responsabilidade civil, cuja definição, adaptada daquela noção preliminar, pode ser dada como: contrato em virtude do qual, mediante o prêmio ou prêmios estipulados, o segurador garante ao segurado o pagamento da indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de reparar o dano. O Código Civil de 2002 a ele se refere expressamente, dizendo o art. 787 que, no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

    O seguro de responsabilidade se distingue dos outros seguros de dano porque garante uma obrigação, ao passo que os últimos garantem direitos; ele surge como conseqüência do ressarcimento de uma dívida de responsabilidade, a cargo do segurado; os demais nascem da lesão ou perda de um direito de propriedade (seguro do prédio contra incêndio, do navio contra a fortuna do mar, das mercadorias transportadas), de um direito real (seguro do prédio gravado pelo credor hipotecário) ou simples direito de crédito (seguro da mercadoria transportada pelo transportador que quer o preço do transporte). (Da responsabilidade civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 1.124 e 1.132)

    Ilustra o Ministro Luis Felipe Salomão em seu voto que, sobre a distinção entre seguro de dano e seguro de responsabilidade, vale conferir a lição de RUI STOCO: O denominado seguro de responsabilidade civil, segundo Munir Karam a principal carteira do mercado segurador, é uma subespécie do seguro de danos: o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo a terceiros (...). É, aliás, o que dispõe o art. 786 do CC. Observou o ilustre professor e destacado magistrado do Estado do Paraná que essa modalidade não se confunde com o chamado seguro de carros contra furto, roubo, danos materiais e incêndio. Este protege determinado bem do segurado; aquele se limita a ressarci-lo da obrigação de indenizar por danos causados a terceiros. (...) Tem as características e atributos de um contrato condicional e aleatório e, essencialmente, de contrato de garantia, mas que se distingue de outras convenções de garantia, seja no seu objeto, seja no que pertine à contraprestação estipulada. (In. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 703) esse caracter, gravado pela idéia de culpa, é inteiramente estranho ao Seguro DPVAT. Para se receber a indenização, não se perquire de quem foi a culpa, sequer se o proprietário do veículo havia ou não pago o prêmio do seguro (Súmula 257/STJ). Dispensa-se até mesmo a identificação do veículo.

    Vale dizer, enquanto os seguros de responsabilidade civil em geral têm como finalidade a salvaguarda do segurado, o "DPVAT" tem como destinatário a vítima do acidente, de sorte que não é temerário afirmar que os seguros de responsabilidade civil são contratados para o segurado, e o "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres" - "DPVAT" - é contratado para a vítima .

    EMENTA : CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER DAS SEGURADORAS. LEI N. 6.194/74. EXEGESE. DIREITO EXISTENTE MESMO ANTERIORMENTE À ALTERAÇAO PROCEDIDA PELA LEI N. 8.441/92. I. O Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes. II. Interpretação que se faz da Lei n. 6.194/74, mesmo antes da sua alteração pela Lei n. 8.441/92, que veio apenas tornar mais explícita obrigação que já se extraia do texto primitivo. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 595.105/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005 p. 382);

    EMENTA : CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇAO DIRETA MOVIDA POR VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA SEM A PRESENÇA DO SEGURADO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. I. Diversamente do DPVAT, o seguro voluntário é contratado em favor do segurado, não de terceiro, de sorte que sem a sua presença concomitante no pólo passivo da lide, não se afigura possível a demanda intentada diretamente pela vítima contra a seguradora. II. A condenação da seguradora somente surgirá se comprovado que o segurado agiu com culpa ou dolo no acidente, daí a necessidade de integração do contratante, sob pena, inclusive, de cerceamento de defesa.

    III. Recurso especial não conhecido. (REsp 256.424/SE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 07/08/2006 p. 225).

    Para os defensores da tese da prescrição de dez anos, o conceito equivocado do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores foi corrigido quando da edição da Lei 8.374/91, ocasião em que se alterou a redação original do Decreto 73/66 a fim de excluir a vinculação do DPVAT à qualquer conceito de responsabilidade civil.

    Ocorre que a despeito da própria explicação do SeguroDPVAT.com de tratar-se de um seguro de danos pessoais, o que implicaria na tese da prescrição decimal, entendeu a Corte Superior pela trienal, pelo entendimento de que embora seguro obrigatório que cubra dano pessoal de terceiro, a mesma não perde a natureza de responsabilidade civil.

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