Há diferença entre crimes propriamente militares (ou militares próprios) e crimes próprios militares? - Andrea Russar Rachel
Segundo Jorge Alberto Romeiro, citado por Júlio Fabbrini Mirabete, a diferença seria a seguinte: os primeiros exigiriam apenas a qualidade de militar para o agente; enquanto que os segundos, além da referida qualidade, um plus , uma particular posição jurídica para o agente, como a de comandante nos crimes exemplificados abaixo, todos previstos no Código Penal Militar:
Omissão de eficiência da força
Art. 198. Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência:
Pena - suspensão do exercício do posto, de três meses a um ano.
Omissão de socorro
Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma.
Rendição ou capitulação
Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o dever militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Omissão de vigilância
Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Referência :
Manual de Direito Penal , São Paulo, Ed. Atlas, 1999, volume 1, p. 137.
1 Comentário
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Sabemos que o crime propriamente militar é aquele que somente é praticado por Militar. Enquanto os crimes próprios além da condição de Militar, o agente tem que possuir uma condição específica.......Muitos confundem crime propriamente militar com crime próprio militar. continuar lendo