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    Registro de candidatos (Info. 34)

    há 14 anos

    Informativo TSE Nº 34 - Ano 11

    26 de outubro a 1º de novembro de 2009

    SESSAO ORDINÁRIA

    Agravo regimental. Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Provimento. Descabimento. Registro de candidato. Recurso especial. TRE. Juízo de admissibilidade. Inexigibilidade.

    Contra decisão monocrática que dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame de recurso especial não cabe, em regra, agravo regimental, salvo quando ausentes os pressupostos extrínsecos do próprio agravo de instrumento.

    Nos termos do parágrafo único do art. 58 da Res.-TSE no 22.717/2008 e do parágrafo único do art. 12 da LC no 64/90, é dispensado o juízo de admissibilidade do recurso especial pelos tribunais regionais, nos feitos relativos a registro de candidato.

    Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu do agravo regimental. Unânime.

    Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 11.761/PI, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 22.10.2009.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A Lei 4.737/65 institui o Código Eleitoral, contendo normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Mas embora exista o Código Eleitoral, disciplinando a parte prática e sistêmica do direito eleitoral, a raiz central deste ramo do direito público encontra fundamento na Lei Maior que, logo em seu artigo , dispõe:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos :

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político .

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição . (sem grifos no original).

    Se, de acordo com a Constituição Federal, todo poder emana do povo, ele (o povo) deverá se fazer representado para gerir esse poder e, dessa forma, efetivar os fundamentos da República Federativa do Brasil como manter-se soberano, pautar pela cidadania, pelo pluralismo político e outros. Neste sentido, o artigo 14, da mesma Carta Política, prescreve que:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    O direito eleitoral, como ramo do direito público, é aquele que disciplina as capacidades eleitorais, o sistema de acesso aos mandatos eletivos, as eleições e, de maneira geral, o regime democrático. Para tanto, a doutrina aponta que o processo eleitoral é regido pelas seguintes fases: o alistamento, a votação, a apuração e a diplomação.

    O alistamento, disciplinado a partir do artigo 42 do Código Eleitoral, faz-se mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Trata-se, nas lições de Daniela Collesi Minholi[ 1 ] , de ato administrativo declaratório que visa à organização do eleitorado para inserir o titular do sufrágio no rol dos eleitores, pois somente são eleitores aqueles que se alistarem na forma da lei (art. , do Código Eleitoral), logo, somente com o alistamento é que se passa a ter o atributo da cidadania.

    Como visto, o processo eleitoral se perfaz pelo alistamento, pela votação, pela apuração e pela diplomação, logo, atente-se para a necessidade de que as pessoas envolvidas neste processo estejam devidamente preparadas para tanto. Melhor dizendo, o eleitor precisa se alistar para fazer-se valer do direito ao voto, como exercício de sua cidadania; por outro lado, o candidato precisa preencher requisitos mínimos para se apresentar ao povo como tal. Sendo assim, a própria Constituição apresenta (e o Código Eleitoral, bem como Resoluções do TSE regulamentam de maneira específica) as condições de elegibilidade. É esta a orientação do artigo 11, da Resolução 22.717/2008, do TSE, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2008, in verbis :

    Art. 11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.

    Veja-se que a investidura em cargo eletivo deve respeitar procedimentos eleitorais, iniciando-se com o registro de candidatos . O registro dos candidatos foi disciplinado a partir do artigo 20 da referida Resolução. Importante transcrever as regras previstas nos artigos 20 e 24, que seguem:

    Art. 20. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo (Código Eleitoral, art. 88, caput ).

    Art. 24. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas e assinadas pelos requerentes dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos automaticamente pelo sistema.

    A decisão em comento reporta, ainda, ao procedimento previsto na LC 64/90 que regula o trâmite a ser seguido pelos pedidos de registro de candidatos. De acordo com a referida lei complementar, nos pedidos de registro de candidatos, tão logo o juiz apresente a sentença em cartório inicia-se o prazo para interposição de recurso para o TRE. É oportuno alertar que, no que tange à recorribilidade, as decisões do TREs são irrecorríveis, por previsão expressa do artigo 276, do Código Eleitoral que excepciona as seguintes hipóteses:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial :

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei ;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais .

    II - ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. (sem grifos no original).

    Sendo assim, a presente decisão é no sentido de que uma vez cabível o recurso especial nas hipóteses previstas no artigo acima transcrito, não há que se interpor qualquer outro agravo que seja, pois não havendo juízo de admissibilidade o recurso deverá ser remetido diretamente ao TSE, em obediência ao previsto no artigo 12 da Lei Complementar, que prevê:

    Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o recorrido.

    Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

    Notas de Rodapé :

    [1] MINHOLI, Daniela Collesi. Alistamento eleitoral. Disponível em http:// www.lfg.com.br. 21 abril. 2008

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