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20 de Abril de 2024
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    Os direitos fundamentais podem sofrer restrições? Ariane Wady

    há 16 anos

    Por serem direitos prementes, fundamentadores de todo o ordenamento jurídico, muito se discute a respeito de sua limitação, sendo importante entender o seu caráter não absoluto, como se pode depreender do seguinte raciocínio.

    Essa questão a respeito das restrições ou limites aos direitos fundamentais, estudados por J.J. Gomes Canotilho, é intrigante, pois sempre imaginamos que, por serem fundamentais, esses direitos não podem ser limitados, restritos, obstaculizados.

    Para o referido autor, a restrição depende da comprovação da validade de uma restrição, do julgamento do âmbito de proteção do direito, da finalidade da lei, tipo e natureza da restrição e observação se há respeito, ou não, aos limites impostos pela Constituição .

    Assim, faz-se necessário realizar as seguintes indagações: Trata-se de efetiva restrição do âmbito de proteção? A Constituição autoriza essa restrição? A restrição tem como finalidade salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos?

    Desta forma, pode-se concluir que : 1) Há as restrições diretamente constitucionais, que impõem obstáculos, fronteiras às liberdades individuais formuladas expressa ou tacitamente pela Constituição , convertendo um direito efetivo em direito não definitivo. Esses são os considerados LIMITES IMANENTES, pois são limites máximos de conteúdo que se podem equiparar aos limites do objeto, aos que resultam da especificidade do bem que cada direito fundamental visa proteger. Um exemplo seria o direito à inviolabilidade de domicílio, que foi restringido para excetuar a hipótese de flagrante delito ou desastre; 2) as restrições indiretamente constitucionais em que a possibilidade de condicionar o exercício pleno do direito está autorizada pela Constituição por meio de cláusulas de reserva explícitas. A Constituição indica o veículo que irá realizar a restrição, como a lei; e 3) as restrições implícitas, que não se manifestam expressamente no texto da Constituição, mas afetam as regras plenamente permissivas, com o fim de preservar outros direitos e bens igualmente protegidos, como o disposto no art. , VI , CF , em que a liberdade de manifestação das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação parecem ser absolutas, mas a lei poderá restringir ou proibir a divulgação de obras de valor artístico que exprimam idéias contrárias à integridade territorial, limitada pelo art. , "caput",CF.

    Portanto, é possível a restrição de direitos fundamentais, desde que autorizada pela própria norma constitucional que o veicula e tenha como objetivo a convivência harmônica desses direitos em um mesmo ordenamento jurídico constitucional.

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