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De quem é a competência para a iniciativa de projetos de lei sobre direito administrativo? - Laís Mamede Dias Lima
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 14 anos
Primeiramente se faz necessário saber a que assunto se refere o projeto de lei,.
De acordo com a Constituição Federal a competência seria comum, entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, mas a própria CF, no art. 61, 1º traz casos em que a competência é exclusiva do Presidente da República:
Art. 61, 1º. - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Desta forma, deve-se verificar a matéria, para então apontar a competência.
1 Comentário
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Analisando o texto visando agregar conhecimento para impetração de mandado de segurança contra ato da Câmara Municipal de Poloni (SP), que absurdamente apresentou emenda parlamentar suprimindo aumento de remuneração ao cargo de auxiliar administrativo do Projeto inicial, mantendo os demais cargos, onde, para tornar ainda mais bizarro o ato desprovido de qualquer fundamento jurídico, no mesmo Projeto, a Prefeitura diminuía a carga horária do cargo de Psicólogo de 30hrs semanais para 20hrs semanais, sendo que, um dos Vereadores, por ser cônjuge de uma das Psicólogas, estava impedido de votar no Projeto de Emenda por força da Lei Orgânica Municipal, onde está bem claro que, caso o Vereador tenha interesse pessoal no Projeto, este ficará impedido de exercer a faculdade do voto, para minha vergonha, o advogado comissionado que presta serviços a Câmara, pasmem, ocupando cargo de provimento efetivo de provas e títulos, julgou regular a intervenção da Câmara em projeto de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, ora, indago aos colegas, se ao Poder Legislativo for permitido suprimir aumento de funcionários, também o poderá fazer na contramão, aumentando salários, criando cargos, extinguindo-os, e tudo o mais praticar contra a CF e a própria Constituição Estadual. Encerrando, acredito piamente que o Legislativo Municipal não tem amparo Constitucional para propositura de emenda suprimindo artigo que aumenta remuneração de funcionários, apesar do Advogado da Câmara ter instruído os autores da Emenda que o ato era legal e estava devidamente amparado pela Constituição, no meu ponto de vista, o colega agiu com total inépcia permitindo a desconfiguração do Projeto original. continuar lendo