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19 de Abril de 2024
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    Súmula Vinculante n º. 19 define que a taxa pode ser calculada individualizadamente

    há 14 anos

    SÚMULA VINCULANTE Nº. 19

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZAO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇAO E TRATAMENTO OU DESTINAÇAO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NAO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O pano de fundo da Súmula Vinculante nº. 19 é a discussão se o serviço de coleta, remoção e destinação do lixo pode ou não ser cobrado por taxa , uma vez que a taxa é uma espécie de tributo que pressupõe que o serviço público é específico e divisível, conforme dispõe o art. 145, II da CR/88.

    Segundo ensinamento do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles[ 1 ] serviço específico e divisível ou Serviços uti singli ou individuais : são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo que devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto. (grifos nossos)

    Por outro lado, os serviços gerais ou uti universi , são também segundo Hely Lopes Meirelles[ 2 ] aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua ou para seu bairro. Estes serviços são indivisíveis, isto é, não mensuráveis na sua utilização. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por impostos (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

    Diante do exposto, afirmar que a coleta, remoção e destinação do lixo é um serviço específico e divisível, assevera também que sua prestação é mensurável. Contudo, fica a dúvida de como será feita a medição do lixo produzido por cada imóvel?

    A solução dada pelo legislador foi a de utilizar a base de cálculo do IPTU, isto é, a metragem de área construída do imóvel, para determinar a alíquota da taxa da coleta de lixo.

    Sobre isso o Ministro Carlos Brito apresentou a seguinte tese em voto proferido no Recurso Extraordinário 576.321-8/SP: confesso aos Senhores que todas as vezes que paro para refletir sobre a cobrança da taxa de lixo experimento um desconforto cognitivo. Ou seja, sem querer fazer trocadilho, hermeneuticamente, essa taxa não me cheira bem. Todas as vezes fico em dificuldade para compreender como se pode, sem artificializar a mensuração, dividir e quantificar o consumo. E, às vezes, chego a conclusão de que, não raras as vezes, a cobrança se torna uma ofensa ao princípio da razoabilidade porque, com freqüência, há casas e apartamentos menores habitados por muita gente. Então a produção de lixo não guarda conformidade com o tamanho do imóvel.

    No mesmo sentido o Ministro Março Aurélio manifestou que há um neologismo ao se referir à volumetria, não do lixo, e sim do imóvel: metragem quadrada. E não há relação automática, de início, entre a metragem quadrada e o lixo a ser recolhido.

    Em contraposição o Ministro Relator Ricardo Lewandowski no mesmo Recurso Extraordinário 576.321-8/SP expôs que não há outra forma de se fazer esse cálculo, calcula-se o custo do serviço - municipalidade tem o custo desse serviço - e a melhor forma, como disse o Ministro Carlos Velloso, para que haja o mínimo de isonomia, é tomar como base um dos elementos para cálculo do IPTU, que é a grandeza do imóvel, porque, realmente sugere que o imóvel maior produza mais lixo do que o menor.

    Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis , desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral ( uti universi ) e de forma indivisível, tais como os de conservação varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária.

    Não obstante a divergência de opiniões predominou o entendimento, que inclusive prevalece na jurisprudência da Suprema Corte, de que a coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis é serviço uti singuli e por isso a taxa pode ser calculada individualizadamente.

    Notas de Rodapé

    1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.p. 314

    2. idem

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    A solução dada para medição do lixo produzido por cada imóvel (TAXA), utilizando a base de cálculo do IPTU (IMPOSTO), parece inconstitucional, pois a CF no Art. 145 § 2º diz que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”, apesar da SV 29 tentar justificar tal inconstitucionalidade. continuar lendo