O que se entende por antijuridicidade objetiva e subjetiva e qual a linha distintiva entre ambas? - Joaquim Leitão Júnior
Cumpre inicialmente asseverar, que a teoria que divide a antijuridicidade em objetiva e subjetiva tem por finalidade fazer recair a antijuridicidade somente sobre o aspecto objetivo do delito, reservando o subjetivo para o âmbito da culpabilidade. Assim, há sustentação em sede doutrinária de que a antijuridicidade analisada sob o prisma de uma conduta depende de aspectos objetivos e subjetivos.
Nessa esteira, o festejado doutrinador Fernando Capez define a antijuridicidade subjetiva (como ilicitude subjetiva) aduzindo que o fato só é ilícito se o agente tiver capacidade de avaliar seu caráter criminoso, não bastando que objetivamente a conduta esteja descoberta por causa de justificação. Já a antijuridicidade objetiva (ilicitude objetiva) como sendo independente da capacidade de avaliação do agente, bastando que, no plano concreto, o fato típico não esteja amparado por causa de exclusão. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 273, 2007.)
Em outras palavras, para a antijuridicidade subjetiva o agente tem que ter conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, tem que entrar na sua esfera de conhecimento e cognição de que está agindo voltado para um fim ilícito para que esteja presente a antijuridicidade; enquanto que para antijuridicidade objetiva basta que a conduta esteja descrita como crime para que a ilicitude se apresente, não se fazendo necessário que o agente tenha conhecimento do seu caráter ilícito; além disto, bastaria apenas a presença de uma causa de excludente de ilicitude para o fato deixar de ser típico.
Referência:
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 273, 2007.
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A forma como o doutrinador Fernado Capez,ensina é além de formidável , bastante envolvente. continuar lendo