Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    O que se entende por antijuridicidade objetiva e subjetiva e qual a linha distintiva entre ambas? - Joaquim Leitão Júnior

    há 14 anos

    Cumpre inicialmente asseverar, que a teoria que divide a antijuridicidade em objetiva e subjetiva tem por finalidade fazer recair a antijuridicidade somente sobre o aspecto objetivo do delito, reservando o subjetivo para o âmbito da culpabilidade. Assim, há sustentação em sede doutrinária de que a antijuridicidade analisada sob o prisma de uma conduta depende de aspectos objetivos e subjetivos.

    Nessa esteira, o festejado doutrinador Fernando Capez define a antijuridicidade subjetiva (como ilicitude subjetiva) aduzindo que o fato só é ilícito se o agente tiver capacidade de avaliar seu caráter criminoso, não bastando que objetivamente a conduta esteja descoberta por causa de justificação. Já a antijuridicidade objetiva (ilicitude objetiva) como sendo independente da capacidade de avaliação do agente, bastando que, no plano concreto, o fato típico não esteja amparado por causa de exclusão. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 273, 2007.)

    Em outras palavras, para a antijuridicidade subjetiva o agente tem que ter conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, tem que entrar na sua esfera de conhecimento e cognição de que está agindo voltado para um fim ilícito para que esteja presente a antijuridicidade; enquanto que para antijuridicidade objetiva basta que a conduta esteja descrita como crime para que a ilicitude se apresente, não se fazendo necessário que o agente tenha conhecimento do seu caráter ilícito; além disto, bastaria apenas a presença de uma causa de excludente de ilicitude para o fato deixar de ser típico.

    Referência:

    CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 273, 2007.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876171
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações5834
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-se-entende-por-antijuridicidade-objetiva-e-subjetiva-e-qual-a-linha-distintiva-entre-ambas-joaquim-leitao-junior/2015067

    Informações relacionadas

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 14 anos

    Em que consiste a antijuridicidade formal e material? - Joaquim Leitão Júnior

    Francis Novello Santos, Estudante de Direito
    Artigoshá 4 anos

    A Possibilidade de Controle do Mérito Administrativo pelo Poder Judiciário

    Igor Vilela da Silva, Estudante de Direito
    Artigoshá 6 anos

    Como a teoria dos sistemas de Luhmann aborda o tema sociedade?

    Direito para A Vida, Jornalista
    Modeloshá 2 anos

    [Modelo] Execução de Alimentos - Rito Prisão

    Victor Zumbano, Advogado
    Artigoshá 9 anos

    Ilicitude

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    A forma como o doutrinador Fernado Capez,ensina é além de formidável , bastante envolvente. continuar lendo