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26 de Abril de 2024
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    Para o STJ, o desbloqueio dos bens sequestrados, depois de oferecida a denúncia, há de ser examinado caso a caso (Info. 415)

    há 14 anos

    Informativo STJ, nº 0415.

    Período: 9 a 13 de novembro de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. CORTE ESPECIAL LIBERAÇAO. PATRIMÔNIO APREENDIDO.

    Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de indeferimento do pedido de levantamento do sequestro de diversos bens de propriedade do denunciado agravante, entre os quais imóveis e veículos de luxo. A Min. Eliana Calmon, inicialmente, esclareceu que o desbloqueio dos bens sequestrados, depois de oferecida a denúncia, vem sendo examinado caso a caso após a oitiva do MPF e decidido conforme a situação fática e jurídica de cada caso, nada havendo de pessoal ou subjetivo quanto à liberação. As poucas liberações ocorridas, sem motivação expressa, deram-se em cumprimento ao disposto no art. 131, I, do CPP, ou seja, antes do recebimento da denúncia. Na espécie, não há razão plausível para a liberação do patrimônio apreendido, tendo o denunciado formulado pedido genérico e, sem razão alguma, simplesmente requerendo sejam desonerados os seus bens, levantado o sequestro de bens contra si decretado. Diante disso, a Corte Especial negou provimento ao agravo. AgRg na APn 536-BA , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/11/2009 .

    NOTAS DA REDAÇAO

    As medidas assecuratórias estão previstas no Código de Processo Penal, a partir do artigo 125 e têm por principal finalidade resguardar a reparação à vítima dos danos decorrentes da prática criminosa. Em verdade, elas garantem também o ressarcimento do dispêndio financeiro que o processo acarreta ao Estado, e a pena de multa eventualmente cominada ao delito. Vale dizer, elas recaem sobre dois tipos de bens, quais sejam, os bens de origem ilícita (que são os produtos indiretos do crime) e os bens de origem lícita. Partindo dessas premissas é que o Código de Processo Penal dispõe sobre o sequestro, a hipoteca legal e o arresto.

    O sequestro está legalmente permitido no artigo 125 do CPP e tem melhor especificação nos artigos que se seguem.

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Trata-se de medida indicada para a primeira categoria de bens acima mencionados, os bens de origem ilícita, pois caberá sequestro dos bens adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração. Entende-se como proventos da infração, os lucros obtidos com a prática do delito, ou seja, aqueles bens adquiridos de forma indireta pelo crime, não importando quem exerça a posse do bem, desde que comprovada sua origem ilícita. Assim, para que o bem seja sequestrado basta que existam indícios veementes dessa proveniência ilícita. Frise-se que em se tratando de bem imóvel, realizado o sequestro haverá inscrição no Cartório de Registro de Imóveis (art. 128, CPP); se o sequestro for de bens móveis, o juiz nomeará um depositário, que adotará as medidas necessárias para a conservação da coisa.

    Note-se que a decisão que originou o presente dispositivo de informativo menciona a existência de bens móveis (automóveis de luxo), bem como de bens imóveis que, sendo de origem ilícita são passíveis de sequestro.

    Por outro lado, se a origem do bem é lícita caberá hipoteca legal ou arresto a depender de ser o bem móvel ou imóvel.

    Nas lições de Paulo Henrique Aranda Fuller, a hipoteca legal só pode ser pedida dos bens imóveis, quando houver certeza da infração e indícios suficientes de autoria, não sendo necessários indícios de que o bem tenha sido adquirido desta ou daquela forma, bastando a certeza do crime e indícios de que o requerido seja o autor.

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

    Nas lições do autor acima referido, é possível esclarecer as medidas da seguinte forma: quando os bens (imóveis ou móveis) são produto de infração, cabe sequestro artigos 125 e 132, do CPP. Se não há evidência de que os bens são produto de infração, cabe hipoteca legal quanto aos imóveis artigo 134, do CPP e, se insuficientes, arresto quanto aos móveis artigo 137, do CPP. Por fim, para evitar a demora da hipoteca legal dos imóveis, é possível pedir a antecipação da restrição, sendo que o meio para tanto igualmente se chama arresto (artigo 136, CPP). FULLER, Paulo Henrique Aranda e outros. Processo Penal . 7 ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008.

    No caso em tela, houve interposição de agravo contra decisão de indeferimento do pedido de levantamento do sequestro realizado sobre os bens do agravante, sendo decido no mencionado recurso que, de acordo com a tendência que vem sendo demonstrada do Tribunal da Cidadania, o levantamento de sequestros comumente são fundamentados na hipótese prevista no artigo 131, inciso I, do CPP, in verbis :

    Art. 131. O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    Não verificada a hipótese no caso em apreço aliando-se ao fato de que o agravante não apresentou razões justificáveis para o pedido, a Min. Eliana Calmon, justificou o indeferimento do pedido argumentando que não havia, na hipótese, razão plausível para a liberação do patrimônio apreendido.

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