Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STJ se manifesta pela não incidência de ISS em afretamento de embarcações

    há 14 anos

    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Não incide ISS sobre contratos de afretamento de embarcações

    O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre contratos de afretamento de embarcações por tempo, por viagem ou a casco nu. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso envolvendo a empresa Maré Alta do Brasil Navegação Ltda. e o município de Macaé (RJ). A empresa recorreu ao STJ contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que considerou a atividade como uma prestação de serviços passível da cobrança do imposto.

    No recurso, a empresa apontou ofensa ao artigo da Lei n. 9.432/97 e ao artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), alegando, entre outros pontos, que o afretamento de embarcações possui caráter complexo, não se enquadra no conceito de prestação de serviços aplicável às normas tributárias brasileiras e não está contido na lista da Lei Complementar n. 116/2003 como atividade incidente do ISS. Alegou, ainda, que, apesar de ser uma empresa contratada da Petrobrás, a atividade de afretamento não se enquadra no item 35 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68.

    De acordo com o artigo da Lei n. 9.432/97, afretamento a casco nu é o "contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação". Afretamento por tempo é o "contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado" e afretamento por viagem é o "contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens".

    Segundo a relatora do processo, ministra Denise Arruda, no caso do afretamento a casco nu, no qual a empresa cede apenas o uso da embarcação, o STJ já pacificou o entendimento de que para efeitos tributários os navios devem ser considerados como bens móveis, sob pena de desvirtuarem-se institutos de Direito Privado, o que é expressamente vedado pelo artigo 110 do CTN.

    E, levando em consideração a orientação do STF no sentido de que é inconstitucional a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, tal cobrança é ilegítima já que no contrato em comento há mera locação da embarcação sem prestação de serviço, o que não constitui fato gerador do ISS, ressaltou em seu voto.

    Nos casos de afretamentos por tempo ou por viagem, o Tribunal entendeu que tais contratos são complexos porque, além da locação da embarcação com a transferência do bem, há a prestação de uma diversidade de serviços, entre os quais se inclui a cessão de mão-de-obra. Citando vários precedentes, a relatora reiterou que tais atividades não podem ser desmembradas para efeitos fiscais e não são passíveis de tributação pelo ISS, já que a específica atividade de afretamento não consta da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Considerada a temática do ISS, antes da análise da decisão em si, alguns apontamentos são necessários.

    Conforme atribuição de competência tributária atribuída pela CR/88 em seu art. 156, III, o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza ISS é imposto de competência municipal, cujas normas gerais encontram respaldo na LC 116/2003.

    Por regra matriz básica do ISS temos: como critério material a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003 (art. da LC 116/2003); como critério espacial o município; como critério temporal o momento de incidência em que o serviço é disponibilizado ao tomador, embora a LC 116/03 não seja expressa; como critério pessoal : o Município em que se dá a prestação com a capacidade de arrecadação, considerada prestado o serviço, em regra, no local do estabelecimento prestador ou domicílio do prestador (exceções: art. 3º, LC 116/03) como sujeito ativo da relação jurídica tributária, e como sujeito passivo o contribuinte que presta o serviço, sendo possível a figura do responsável tributário na hipótese de tomadores de determinados serviços, conforme o art. 6º da LC/03; e por fim, como critério quantitativo : a Base de Cálculo fundada no preço do serviço (art. da LC 116/03) e por Alíquota aquela fixada em lei municipal, tendo-se por parâmetro a regra geral de mínimo de 2% (art. 88 do ADCT) e máxima de 5% (art. , II da LC 116/03).

    Segundo a doutrina clássica entende-se por serviço tributado pelo ISS, a circulação econômica de bens imateriais (BARREIRINHAS, 2006:513). Atualmente, contudo, orientamo-nos pelo entendimento do STF (RE 116.121- 3/SP) em que serviço é aquele definido pelo direito privado, consubstanciado em uma obrigação de fazer, hipóteses em que locação de bens, móveis, arrendamento mercantil entre outros, não preencheriam a hipótese de incidência, como no entender clássico.

    Cumpre assinalar que o ente municipal tributante não pode cobrar ISS por serviço não listado no anexo da Lei Complementar que rege a matéria (esta de competência da União a que se atribui o regramento geral, e o Município os parâmetros específicos posto que de competência concorrente), tendo o Judiciário já pacificado o entendimento de que a referida lista é taxativa.

    EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO

    CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECRETO-LEI 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇAO EXTENSIVA DE CADA ITEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (STJ, AgRg no Ag 1078185 / SP , Min. Rel. Herman Benjamin) (grifos nossos)

    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

    3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, para efeito de incidência do ISS, é taxativa, admitindo-se, no entanto, o emprego da interpretação extensiva em serviços congêneres preexistentes e que possuam nomenclatura diversa.

    4. Entendimento ratificado pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.111.234/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

    5. Hipótese em que o Tribunal local concluiu com base na prova dos autos: a) ser legítimo o título executivo e b) incidir ISS sobre serviços prestados pela instituição bancária. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

    6. Agravo Regimental não provido.

    Isso quer dizer que a Lei Complementar estabelece os limites do ISS, mas é a lei municipal que vai desenhar para sua circunscrição qual a hipótese de incidência do ISS em seu território, ficando o rol de atividades passíveis de tal tributação adstrita ao estabelecido no anexo da LC 116/03.

    Frente este cenário, voltemos a discussão da decisão em comento. Para o Município de Macaé o afretamento de embarcações era tido por tributável por ISS.

    Ocorre que, como assinalado pela Ministra Denise Arruda, a natureza do afretamento de embarcações é de contrato de locação, o que como vimos não é passível de tributação pelo ISS. E por tratar-se de relação que abrange prestações de serviços, criando um todo complexo, seria necessário que a atividade fosse apreciada pelo anexo da LC 116/03, o que ainda não o foi, razão pela qual não haveria falar em subsunção entre norma e fato que gerasse incidência de imposto sobre serviços. Assim, entendemos pela razoabilidade da decisão.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876189
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações3557
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-se-manifesta-pela-nao-incidencia-de-iss-em-afretamento-de-embarcacoes/2019190

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

    Marcos Carrilho Rosa, Estudante de Direito
    Artigoshá 8 anos

    Da única hipótese de incidência do ICMS sobre contratos de afretamento marítimo em território brasileiro

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 14 anos

    Não incide ISS sobre contratos de afretamento de embarcações

    PIS e Cofins incidem sobre locação de bens

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX-62.2010.8.19.0001

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)