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25 de Abril de 2024
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    Interrogatório por videoconferência: ato anterior à Lei 11.900/2009. STJ. Nulidade.

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Interrogatório por videoconferência: Ato anterior à Lei 11.900/2009. STJ. Nulidade. Disponível em http://www.lfg.com.br - 30 novembro. 2009.

    Sexta Turma do STJ, consoante divulgação da Coordenadoria de Editoria e Imprensa, anula ação contra acusado de tráfico de drogas interrogado por meio de videoconferência "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no HC 123.218 , no dia 17.11.09, por unanimidade, anular ação penal e conceder alvará de soltura ao cidadão peruano E.C.F. por ter sido submetido em 2007 a interrogatório por videoconferência. No caso, a previsão de realização dos atos processuais pelo referido sistema encontrava amparo no Provimento nº 74, de 11.1.07, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Esse ato normativo, entretanto, não tem o poder de substituir a necessária lei em sentido formal, a ser editada pela União, a quem compete legislar privativamente a respeito de matéria processual (CF, art. 22, I). O ministro relator Og Fernandes reconheceu a nulidade absoluta do processo e concedeu ao réu o direito de aguardar o processamento de uma nova ação penal em liberdade .

    Na primeira instância, o peruano foi condenado à pena de seis anos, um mês e 15 dias de prisão em regime fechado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Defensoria Pública da União apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e obteve a redução da pena para cinco anos, quatro meses e 23 dias de detenção em regime fechado.

    A defesa do acusado, entretanto, requereu no STJ a nulidade absoluta do processo em razão de o STF ter declarado, em 2009, a inconstitucionalidade da lei estadual que autorizava o interrogatório por meio de videoconferência. O STF entendeu que compete à União legislar sobre o tema.

    O ministro Og Fernandes aplicou o entendimento do STF e considerou ter havido invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Entretanto, o relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que já existe atualmente a Lei nº 11.900, de 8 de Janeiro de 2009, editada posteriormente ao caso, que permite a videoconferência em presídios do País, porém, esta não pode ser aplicada ao caso que ocorreu em data anterior.

    A decisão prevê que seja processada uma nova ação penal mediante a previsão legal contida no Código de Processo Penal. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma".

    Nossos comentários: interrogatórios por videoconferência feitos a partir da Lei 11.900/2009 e desde que observadas todas as garantias que essa lei contempla são juridicamente válidos (e incontestáveis). Antes do advento deste março legal havia divergência jurisprudencial. O problema era de legalidade. Leis estaduais não podiam cuidar da matéria (que é processual).

    A propósito, o STF (no HC 90.900-SP , rel. Min. Menezes Direito) reconheceu a inconstitucionalidade da lei paulista (Lei 11.819/2005) sobre videoconferência (nove votos a um). A decisão do Supremo foi muito acertada (do ponto de vista formal) porque, de fato, lei estadual não pode cuidar de tema processual. Não se pode confundir processo com procedimento. Sobre processo (o interrogatório e as audiências são inequivocamente atos processuais) somente a União pode legislar.

    Todo réu tem direito de estar presente (direito de presença) na audiência (STF, HC 86.634-SP). Mas essa presença resulta totalmente efetivada com a videoconferência (desde que cercadas de todas as garantias constitucionais, internacionais e legais). Com a devida vênia, o uso da videoconferência (desde que respeitadas todas as garantias constitucionais) de modo algum torna o julgamento "mecânico e insensível" (STF, HC 88.914-SP) . O método não aniquila a validade ou sensibilidade do ato. Tudo depende da forma (ou seja: do respeito às garantias do réu).

    No que diz respeito aos atos anteriores à Lei 11.900/2009, como se vê, a jurisprudência preponderante era no sentido de reconhecer a invalidade do ato (por falta de lei). Nesse sentido o julgamento em questão (do STJ).

    A informatização do Judiciário, em sua plenitude, não é uma questão de utilidade, sim, de necessidade. O caso "mensalão" até hoje não superou sequer a fase dos interrogatórios. Isso é um absurdo! Demonstra, de forma inequívoca, o quanto está atrasado o Poder Judiciário brasileiro.

    Em síntese: desde que observadas todas as garantias fundamentais do acusado, não há como vislumbrar nulidade no uso da videoconferência, porque não existe nulidade sem prejuízo (CPP, art. 563). De qualquer modo, como vinha "reclamando" o STF, fazia falta uma lei federal específica. A resistência à videoconferência (neste princípio do século XXI) não poderia entrar para a história com mais volume e intensidade que a que gerou a máquina de escrever (no princípio do século XX).

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