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25 de Abril de 2024
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    Há violação à presunção de inocência afastar candidato de concurso público, ante a existência de inquérito policial (Info. 415)

    há 14 anos

    Informativo STJ, nº 0415.

    Período: 9 a 13 de novembro de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    SEXTA TURMA

    CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇAO SOCIAL.

    A Turma reiterou o entendimento segundo o qual viola o princípio da presunção de inocência (art. , inc. LVII, da CF/1988), aplicável tanto na esfera penal como na administrativa, afastar-se o candidato do concurso público, de que participava (para o provimento de cargo na polícia civil estadual), não obstante a constatação, na fase de investigação social, de que o impetrante tinha contra si inquérito policial e procedimento administrativo sem nenhuma sentença transitada em julgado quanto às acusações a ele atribuídas. Outrossim, uma vez absolvido por ausência de provas, sem ter havido nem mesmo interposição de recursos contra a sentença absolutória pelo Parquet , cabível o direito do impetrante de participar das etapas finais do certame, tomadas as devidas providências necessárias a esse propósito pela administração. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 559.135-DF , DJe 13/6/2008; do STJ: RMS 11.396-PR , DJe 3/12/2007, e REsp 414.933-PR , DJ 1º/8/2006. RMS 13.546-MA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/11/2009.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O acesso aos cargos, empregos e funções públicas é matéria regulada pela Constituição Federal no artigo 37, nos incisos abaixo transcritos: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    Da leitura dos mencionados dispositivos constitucionais, é possível extrair-se algumas regras, dentre elas, mencione-se a obrigatória investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação em concurso público. Por meio do concurso público, a Administração visa obter moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público; além, de proporcionar igual oportunidade de acesso a todos os que atendam os requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata em lei. A propósito, mencione-se que somente por lei podem ser criados cargos, empregos e funções públicas.

    A Carta Magna não estabeleceu, entretanto, procedimento determinado a ser adotado para a elaboração dos concursos públicos. Note-se que pela redação do inciso II acima colacionado, os concursos poderão apresentar diferentes formas, desde que previstas em lei, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego. Em razão dessa abertura contida na norma mencionada, vislumbra-se a necessidade, cada vez maior, da interferência judiciária na fixação do que seria constitucional exigir-se ou não nos concursos. A título de curiosidade, mencione-se o teor da Súmula 686, do STF, in verbis :

    Súm. 686. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Veja-se assim, que à jurisprudência coube a fixação de várias regras a respeito do assunto. O caso em tela é outro exemplo que tem se verificado com certa frequência. A impossibilidade de se impedir a participação em concurso, ou mesmo a nomeação de candidato aprovado, em decorrência de possível inidoneidade moral já foi objeto de decisão da Suprema Corte Nacional. Segue entendimento exposto pelo Ministro Março Aurélio, exposto por ocasião do julgamento do RE 194.872/ RS , para conhecimento:

    Ementa
    CONCURSO PÚBLICO - CAPACITAÇAO MORAL - PROCESSO-CRIME EM ANDAMENTO.
    Surge motivado de forma contrária à garantia constitucional que encerra a presunção da não-culpabilidade ato administrativo, conclusivo quanto à ausência de capacitação moral, baseado, unicamente, na acusação e, portanto, no envolvimento do candidato em ação penal.

    Com maior razão haveria de ser assegurado o direito ao candidato de participar das etapas finais do certame, uma vez tê-lo sido absolvido em decisão da qual não se interpôs qualquer recurso. Entendeu a Sexta Turma do STJ que há direito líquido e certo no caso em tela, pois do contrário haveria violação ao princípio da presunção de inocência.

    Referência :

    ALEXANDRINO, MARCELO. Direito Administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 17. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009.

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