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20 de Abril de 2024
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    No que consiste o poder normativo da justiça do trabalho? - Fabrício Carregosa Albanesi

    há 14 anos

    O poder normativo da Justiça do Trabalho consistia em uma competência para decidir, criar e modificar normas, em matéria de dissídios coletivos, sempre respeitando as garantias mínimas previstas em lei.

    Amauri Mascaro Nascimento entende o poder normativo como "a competência constitucional dos tribunais do trabalho para proferir decisões nos processos de dissídios econômicos, criando condições de trabalho com força obrigatória". (Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito Processual do Trabalho , 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 633-634).

    Tal poder normativo encontrava amparo constitucional na antiga redação do art. 114, da CF, conforme se lê abaixo: CF, Art. 114, - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitrágem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições , respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho . (grifo nosso)

    Contudo, após a reforma do Poder Judiciário com a EC 45/04, foi retirada essa competência da justiça do trabalho não podendo mais as decisões dos tribunais criar normas ou condições de trabalho, devendo apenas decidir os conflitos ajuizados, respeitando as disposições mínimas legais de proteção do trabalho, conforme se verifica da atual redação do art. 114, da CF: CF, Art. 114, - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitrágem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

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