Súmula Vinculante nº. 21 diz que a exigência de pagamento prévio para a interposição de recurso administrativo viola o direito fundamental dos administrados
Súmula Vinculante nº. 21 (Fonte: www.stf.jus.br)
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
NOTAS DA REDAÇAO
Segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles[ 1 ] o recurso administrativo em acepção ampla, são todos os meios hábeis a propiciar o reexame de decisão interna pela própria Administração, por razões de legalidade e de mérito administrativo. No exercício de sua jurisdição a Administração aprecia e decide as pretensões dos administrados e de seus servidores, aplicando o direito que entenda cabível, segundo a interpretação de seus órgãos técnicos e jurídicos. (...) Os recursos administrativos são um corolário do Estado de Direito e uma prerrogativa de todo administrado ou servidor atingido por qualquer ato da Administração. Inconcebível é a decisão administrativa única e irrecorrível, porque isto contraria a índole democrática de todo julgamento que possa ferir direitos individuais e afronta o princípio constitucional da ampla defesa, que pressupõe mais de um grau de jurisdição.
Neste sentido também dispõe a Carta Magna conforme redação a seguir:
A rt. 5º. CR/88 (grifos nossos) LV - aos litigantes , em processo judicial ou administrativo , e aos acusados em geral s ão assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ;
Com base no direito fundamental acima exposto e na lição do ilustre Hely Lopes Meirelles diversos recursos foram interpostos, porém sob a exigência prévia de depósito ou arrolamento de dinheiro ou bens.
Ocorre que também está previsto na alínea a do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal que é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Sobre esse dispositivo já manifestou a Suprema Corte no Recurso Extraordinário 388.359 que o pleito administrativo está inserido no gênero direito de petição.
Diante da necessidade de preservar o direito de defesa e, conseqüentemente o devido processo legal constitucionalmente previstos, a exigência de pagamento prévio foi considerada não apenas inconstitucional como também uma forma de impedir que a própria Administração Pública revise um ato administrativo porventura ilícito.
No aludido Recurso Extraordinário 388.359 afirmou-se que: Vozes doutrinárias no Brasil têm chegado a mesma conclusão. Assim, acerca do tema, Marcelo Harger defende:
A instituição de um de um depósito como condição de admissibilidade dp recurso administrativo acaba por frustrar o objetivo do próprio processo, à medida que dificulta a análise da legalidade pela instância administrativa superior.
O STF já se defrontou várias vezes com o tema e embora tenha prevalecido, sempre por maioria, decisões que consagraram ser constitucional a exigência de depósito prévio, o entendimento passou a ser no sentido de que tornar o procedimento administrativo impossível ou inviável, por meios indiretos constitui ofensa ao princípio da legalidade o que leva à violação dos direitos fundamentais.
Nesse diapasão manifestou-se o Ministro Joaquim Barbosa em seu voto vista proferido no RE 388.359 nos seguintes termos:
Da necessidade de se proporcionar um procedimento administrativo adequado, surge o imperativo de se consagrar a possibilidade de se recorrer no curso do próprio procedimento. O direito ao recurso em procedimento administrativo é um tanto um princípio geral de direito como um direito fundamental. (...) Situados no âmbito dos direitos fundamentais, os recursos administrativos gozam entre nós de dupla proteção constitucional, a saber: art. 5º, incisos XXXIV (direito de petição independente do pagamento) e LV (contraditório).
Por fim, conclui-se que a exigência de pagamento prévio para a interposição de recurso administrativo viola o direito fundamental dos administrados de verem suas decisões revistas pela própria Administração, desta forma consoante o conteúdo da nova Súmula Vinculante, tal exigência é inconstitucional.
Notas de Rodapé
1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.
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Excelente. continuar lendo