Na petição inicial do mandado de segurança é obrigatória a juntada de provas pré constituídas? - Fabrício Carregosa Albanesi
Antes de adentrar em tal problema vejamos a redação do art. 5º, LXIX da CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial a ação de mandado de segurança não pode demandar dilação probatória, pois visa tutelar direito líquido e certo, sendo segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles o direito que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
A jurisprudência tem entendido que o direito a ser tutelado no Mandado de Segurança deve ser comprovado de plano, com a apresentação de documentos.
Na leitura do art. 6º da nova lei do Mandado de Segurança (12.016/06) constata-se pela obrigatoriedade da petição inicial da ação vir acompanhada com os documentos pré constituídos, conforme redação:
Lei 12.016/09, Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Contudo pode ser que o impetrante não tenha tais documentos em seu poder, pois podem estes estar em poder de autoridade, do poder público ou de terceiros, então a lei admite a petição inicial, sem os mesmos, devendo nesse caso o magistrado por ofício marcar prazo de 10 dias para apresentação desses, conforme se verifica na redação do 1º do art. 6º da lei 12.016/09:
Lei 12.016/09, Art. 6o, 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Com isso conclui-se que, a princípio, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo, abrindo-se a ressalva de que se tais documentos estiverem em poder do poder público, autoridade e terceiros, ter-se-á prazo para apresentação dos documentos essenciais a lide.
3 Comentários
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A data vence 27/6 para o impetrado inss , dar resposta. hj dia 25/6 apare publicado uma peticão do que se trata? continuar lendo
Os esclarecimentos prestados são consentâneos e aptos à admissibilidade e cabimento da peça processual em apreço. Sintética e objetiva. continuar lendo