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26 de Abril de 2024
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    Procuradoria do Município de São Paulo/2004: Matérias de competência privativa do Presidente da República.

    há 16 anos

    Resolução da questão n.º 07 - Direito Constitucional

    7. Segundo a Constituição brasileira e a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, o rol constitucional de matérias sobre as quais a iniciativa de lei é privativa do Presidente da República

    a) abrange a remuneração dos servidores públicos, a matéria financeira e a matéria orçamentária.

    b) impede emendas parlamentares que estendam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos não contempladas em projeto de lei encaminhado pelo Executivo.

    c) abrange a organização administrativa e judiciária da União, dos Territórios e dos Estados.

    d) inclui o regime jurídico e a organização dos militares das Forças Armadas e das polícias militares dos Estados.

    e) inclui a organização do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas da União.

    O artigo 84 da Constituição Federal elenca as matérias privativas ao Presidente da República:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição ; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32 , de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32 , de 2001) VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição , e o Advogado-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

    XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

    XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

    XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição ; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62 ; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição . Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte , aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. (grifos nossos)

    No entanto, esse artigo não exaure o rol privativo que se encontra disperso naConstituição Federall . Exemplo disso é o parágrafo primeiro do artigo 61:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição . § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que :

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre :

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração ;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária , serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18 , de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18 , de 1998) (grifos nossos)

    É da leitura do artigo611,§ 1ºº, inciso II, alíneas a e b, que identificamos que a assertiva a está incorreta, pois o artigo menciona matéria TRIBUTÁRIA e não FINANCEIRA.

    Correta a alternativa b, pois em conformidade com o disposto no artigo 63 , inciso I , da CF e com entendimento do STF, abaixo reproduzidos:

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    "A atuação dos membros da Assembléia Legislativa dos Estados acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 , I , da Constituição , que veda ? ressalvadas as proposições de natureza orçamentária ? o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do Governador do Estado. O exercício do poder de emenda, pelos membros do parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do estado. O poder de emendar ? que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis ? qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela Constituição Federal . A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 ? RTJ 33/107 ? RTJ 34/6 ? RTJ 40/348), que suprimiria, caso prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar ? que é inerente à atividade legislativa ?, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF , art. 63 , I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência com o objeto da proposição legislativa. Doutrina. Precedentes." (ADI 973-MC , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-12-93, DJ de 19-12-06) (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal /constituição /constituição.asp . Acesso em 06/06/2008) (grifos nossos)

    "Art. 34 , § 1º , da Lei estadual do Paraná n. 12.398 /98, com redação dada pela Lei estadual n. 12.607 /99. (...) Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63 , I , c/c 61 , § 1º , II , c , da Constituição Federal . " (ADI 2.791 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-06, DJ 24-11-06) (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal /constituição /constituição.asp . Acesso em 06/06/2008)

    "(...) o dispositivo pelo qual foi instituída a pensão, inserido em lei com manifesta ofensa ao princípio da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual, então consagrado no art. 655 da EC011 /69, vício que não pode ser considerado sanado pela superveniência de regulamento da referida vantagem por meio de decreto, e nem, tampouco, pela circunstância de o seu pagamento não haver sido interrompido com o advento da Carta de 88, em cuja vigência, ademais, contrariamente ao entendido pelos recorrentes, dispositivo da espécie não poderia ter sido validamente editado por emenda parlamentar a lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, a teor do disposto no art. 633 , I , de observância imperiosa por Estados e Municípios. Por igual, não se poderia ter por sanada a inconstitucionalidade pelo fato de não ter sido submetida a controle abstrato perante o Poder Judiciário, sendo certo, por fim, que a lei revogadora não ressalvou direito adquirido dos recorrentes, ante o singelo motivo de que não há falar em direito adquirido produzido por lei inconstitucional. "(RE 290.776 , voto do Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-3-05, DJ 5-8-05). (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal /constituição /constituição.asp . Acesso em 06/06/2008) (grifos nossos)

    "Desfiguração, mediante emenda supressiva, de projeto da iniciativa exclusiva do Poder Executivo, de modo a gerar aumento de despesa com pessoal, e sua antecipação em relação ao previsto na mensagem. Relevância da argüição de ofensa ao disposto no art. 63 , I , da Constituição Federal . " (ADI 2.118-MC , Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 23-3-00, DJ 22-9-00). No mesmo sentido: ADI 3.177 , julgamento em 2-3-05, DJ 3-6-05. (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal /constituição /constituição.asp . Acesso em 06/06/2008) (grifos nossos)

    "Processo legislativo. Iniciativa privativa do poder executivo. Emenda pelo Poder Legislativo. Aumento de despesa. Norma municipal que confere aos servidores inativos o recebimento de proventos integrais correspondente ao vencimento de seu cargo. Lei posterior que condiciona o recebimento deste benefício, pelos ocupantes de cargo em comissão, ao exercício do serviço público por, no mínimo, 12 anos. Norma que rege o regime jurídico de servidor público. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Alegação de inconstitucionalidade desta regra, ante a emenda da Câmara de Vereadores, que reduziu o tempo mínimo de exercício de 15 para 12 anos. Entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser permitido a Parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas (art. 61 , § 1º , a e c combinado com o art. 63 , I , todos da CF/88). Inaplicabilidade ao caso concreto. " (RE 274.383 , Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-3-05, DJ 22-4-05) (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal /constituição /constituição.asp . Acesso em 06/06/2008)

    "Criação de quadro suplementar de Assistente Jurídico com investidura permanente, independentemente de concurso público, em função diversa da primitivamente exercida e com remuneração correspondente a cargo de carreira. (...) seriedade, também, da assertiva de vício formal, não sanável pela sanção, e derivado de iniciativa parlamentar, das normas impugnadas, em confronto com o art. 63 , I , combinado com o art. 61 , § 1º , II , a e c , ambos da Constituição . " (ADI 2.113-MC , Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 16-3-00, DJ 27-6-03). No mesmo sentido: ADI 1.070-MC , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-11-94, DJ 15-9-95. (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal /constituição /constituição.asp . Acesso em 06/06/2008)

    "Processo legislativo: projeto do Governador, em matéria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, aprovado com emendas de origem parlamentar que ? ampliando o universo dos servidores beneficiados e alargando os critérios da proposta original ? acarretaram o aumento da despesa prevista: inconstitucionalidade formal declarada ." (ADI 2.170 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-8-05, DJ 9-9-05). No mesmo sentido: ADI 1.124 , Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-3-05, DJ 8-4-05. (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal /constituição /constituição.asp . Acesso em 06/06/2008)

    "Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal. Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a projeto de iniciativa reservada a outro poder: inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da despesa conseqüente ao projeto inicial (...). " (ADI 774 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-12-98, DJ 26-2-99). No mesmo sentido: ADI 816 , Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 22-8-96, DJ 27-9-96; ADI 2.840-QO , Re. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-10-03, DJ 11-6-04; ADI 805 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-12-98, DJ 12-3-99; ADI 2.079 , Rel. Min. Mauricio Corrêa, julgamento em 29-4-04, DJ 18-6-04. (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal /constituição /constituição.asp . Acesso em 06/06/2008)

    "Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto. Precedentes do STF: RE 140.542 -RJ , Galvão, Plenário, 30-9-93; ADIn 574 , Galvão; RE 120.331-CE , Borja, DJ 14-12-90; ADIn 865-MA , Celso de Mello, DJ 8-4-94. "(RE 191.191 , Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-12-97, DJ 20-2-98) (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal /constituição /constituição.asp . Acesso em 06/06/2008)

    A assertiva c, por seu turno, está errada, pois não consta no rol de matérias de competência exclusiva do Presidente da República.

    A alternativa d diz, de forma incorreta, ser matéria privativa do Presidente o regime jurídico e a organização das Forças Armadas e das polícias militares dos Estados. Isto porque é de sua competência privativa apenas a fixação e alteração dos efetivos das Forças Armadas, bem como seu regime jurídico e organização, conforme artigo 61 , § 1º , incisos I e II , alínea f , combinado com o artigo 84 , inciso XIII , da CF :

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição . § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que :

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas ;

    II - disponham sobre:

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico , provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18 , de 1998)

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República :

    XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23 , de 02/09/99) (grifos nossos)

    Por fim, a última assertiva diz respeito à organização do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas da União.

    Contudo, equivocada a afirmativa, vez que o artigo 48 , da CF , enuncia que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente, dispor sobre a organização do Ministério Público e da defensoria Pública e, quanto ao Tribunal de Contas da União, cabe privativamente ao presidente efetuar a nomeação de seus ministros:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

    DICA DE ESTUDO : No site do STF, clicar em "Publicações", seguida de "Legislação Anotada" e encontrarão a Constituição Federal comentada pelo STF.

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