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26 de Abril de 2024
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    Sexta Turma do STJ aplica proibição da reformatio in pejus indireta em decisão advinda do Tribunal do Júri (Info. 417)

    há 14 anos

    Informativo STJ, nº 0417.

    Período: 23 a 27 de novembro de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    SEXTA TURMA

    REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NULIDADE DE OFÍCIO.

    O paciente foi condenado a seis anos de reclusão pela prática de homicídio. Dessa condenação, a acusação e a defesa recorreram, mas o TJ julgou prejudicados ambos os recursos, pois verificou, de ofício, haver nulidade quanto à apresentação de quesitos e determinou a submissão do paciente a novo júri. Sucede que, no novo julgamento, ele foi condenado a 12 anos de reclusão, visto que reconhecido o homicídio qualificado, o que foi mantido pelo TJ. Daí o habeas corpus , que se fundamenta em reformatio in pejus . Nesse contexto, a Turma, ao continuar o julgamento e verificado o empate, concedeu parcialmente a ordem por prevalecer, nesses casos, a decisão mais favorável ao réu. A Min. Relatora e o Min. Nilson Naves reconheciam a impossibilidade de agravar a situação do paciente em razão do reconhecimento de nulidade não arguida por qualquer das partes, mesmo que decorrente de nulidade absoluta, que poderia, em tese, ter beneficiado o réu. Já o Min. Og Fernandes e o Min. Celso Limongi afastavam a hipótese de ser caso de reformatio in pejus , pois o recurso da acusação, apesar de julgado prejudicado, foi justamente no sentido de reconhecer o homicídio qualificado, com pena mínima de 12 anos. HC 72.923-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2009.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A decisão em comento analisou fatos que foram julgados perante o procedimento do Júri. Vale dizer, a instituição do Júri é garantia constitucional prevista no artigo 5º, da Lei Maior. Como se vê, o reconhecimento da instituição do Júri está inserido no rol das garantias fundamentais, e isso se deve ao fato de que o constituinte quis acobertar o Júri das proteções advindas de ser considerado cláusula pétrea. De acordo com a redação atribuída ao inciso XXXVIII, do mencionado artigo, reconhece-se a instituição do júri, tendo sido assegurado o seguinte: a plenitude de defesa, o sigilo de votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    Note-se que o mencionado inciso traz a expressão plenitude de defesa, ou seja, a amplitude dos meios de defesa no Tribunal do Júri é maior, pois que, nos demais procedimentos assegura-se a ampla defesa, enquanto aqui ela é plena. No Tribunal do Júri, a defesa técnica e a própria auto defesa não estão limitadas a uma argumentação exclusivamente técnica e jurídica, sendo possível exposição de argumentos extra jurídicos.

    Quanto à garantia do sigilo das votações, Renato Brasileiro esclarece que, em verdade, a votação em si não é sigilosa, mas o sentido do voto de cada integrante do Conselho de Sentença. Há sigilo sobre a opção de cada jurado. Neste sentido, vale mencionar que antes da reforma introduzida pela Lei 11.689/08, o sigilo do voto acabava quando a votação era por unanimidade. Hoje, no entanto, o art. 483, , do CPP expurgou essa falha. De acordo com a nova ordem jurídica, quando forem atingidos quatro votos em determinado sentido, a votação será interrompida, preservando-se, assim, o sigilo do voto no caso de possível unanimidade.

    Art. 483.

    (...)

    1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    A soberania dos veredictos, por sua vez, é garantia de caráter relativo, pois embora queira impor que um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão do júri popular, a regra comporta exceções que estão previstas nas alíneas do inciso III do artigo5933, in verbis : III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    Pois bem. Na regência geral dos recursos, temos o princípio da proibição da reformatio in pejus que está previsto no artigo 617, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual: o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Partindo-se do pressuposto que a parte sempre recorre na intenção de melhorar sua situação, entende a doutrina (e determina a lei processual penal) que não pode o réu, sendo o único a recorrer, ter sua situação penal agravada pelo tribunal ad quem . O princípio da reformatio in pejus indireta , por sua vez, preconiza que a situação do réu também não possa ser piorada em razão de o tribunal ad quem ter anulado sentença, quando os limites por ela estabelecidos servirão de parâmetro para novo mandamento decisório.

    Ocorre que, quando se trata do procedimento do Júri, a situação é entendida de maneira não tão pacífica. Fernando Capez, por exemplo, ensina que a regra não pode prevalecer no âmbito dos crimes dolosos contra a vida, pois uma vez sendo eles acobertados pela garantia constitucional da soberania dos veredictos, (...) anulado o Júri, em novo julgamento, os jurados poderão proferir qualquer decisão, ainda que mais gravosa ao acusado (...). CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal . São Paulo. Saraiva: 2005. p. 445.

    Recente decisão do STJ, entretanto, proferida nos autos do HC 108333 / SP , de 16/06/2009, expressa entendimento diverso. Segue ementa para conhecimento:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI, VEDAÇAO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DOIS JULGAMENTOS. VEREDICTOS IDÊNTICOS. PENA IMPOSTA NO SEGUNDO MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.
    I - Ressalvadas as situações excepcionais como a referente à soberania do Tribunal do Júri, quanto aos veredictos, em regra a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta (Precedentes).
    II - Desse modo, e neste contexto, tem-se que uma vez realizados dois julgamentos pelo Tribunal popular devido à anulação do primeiro, e alcançados, em ambas oportunidades, veredictos idênticos, não poderá a pena imposta no segundo ser mais gravosa que a fixada no primeiro sob pena de reformatio in pejus indireta.
    Ordem concedida.

    No HC 72.923-SP, que deu origem ao presente informativo de jurisprudência, proferida decisão pelo Tribunal do Júri, ambas as partes recorreram, quando o Tribunal ad quem anulou referido decisum . A defesa impetrou habeas corpus alegando impossibilidade da reformatio in pejus indireta, tese que foi reconhecida pela Sexta Turma do Tribunal da Cidadania, quando reconheceu que, na hipótese deveriam dar provimento parcial ao apelo por prevalecer a decisão mais favorável ao réu.

    Não podemos concordar com o entendimento que prevaleceu no presente caso. Estamos com os Ministros Og Fernandes e Celso Limongi, de acordo com os quais não há, na hipótese, reformatio in pejus , uma vez que houve recurso da acusação e mais, nas suas razões, o Ministério Público pugnava exatamente pelo reconhecimento do homicídio qualificado, pugnando pela aplicação da pena mínima de 12 anos.

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