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25 de Abril de 2024

Súmula 414 do STJ

há 14 anos

SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

NOTAS DA REDAÇAO

A nova súmula do STJ trata de tema polêmico: o cabimento (ou não) da citação editalícia nem sede de execução fiscal.

O enunciado é resultado da aplicação do rito previsto na Lei nº 11.672/08 - Lei dos Recursos Repetitivos e, tem como precedente os julgamentos proferidos nos recursos a seguir: EREsp 417888 EREsp756911, REsp1103050, REsp837050, REsp357550, REsp927999, REsp781933

De acordo com o entendimento firmado, trata-se de medida excepcional, possível apenas quando esgotados as demais formas de concretizar a citação. Em seu voto, o Min. Relator Teori Albino Zavascki destacou que, somente quando não houver sucesso na via postal e na localização do executado por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital

É exatamente o que dispõe o art. , III, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº. 6830/80 - III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital)

O que se questiona é se a conjunção ou trazida na norma supracitada traz uma alternativa simples (se não retornar o AR há duas opções: OFJ ou edital) ou uma alternativa sucessiva (necessidade de primeiro esgotar a citação por OFJ e depois partir para a editalícia).

Parcela da doutrina aponta que se trata de alternativa simples, defendendo que na execução fiscal, é garantida ao exeqüente a faculdade de escolher a forma de citação do executado.

Trata-se, como se vê, de posição afastada pela súmula 414 do STJ. O tema é pacífico no Superior Tribunal de Justiça: a citação do devedor por edital apenas é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Em outras palavras, somente quando frustrada a tentativa via postal e não localizado o executado por oficial de justiça.

Ao editar a nova súmula, a Primeira Seção do STJ veio a corroborar o entendimento já consagrado pela doutrina majoritária e pela própria Corte.

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