STJ entende que o 13º salário do mês integra a base de cálculo para fixação de pensão alimentícia
Informativo n. 0417
Período: 23 a 27 de novembro de 2009.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Segunda Seção
RECURSO REPETITIVO. PENSAO. ALIMENTOS. SALÁRIO.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que integra a base de cálculo da pensão alimentar fixada sobre o percentual de salário do alimentante a gratificação correspondente ao terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, conhecidos, respectivamente, como gratificação de férias e gratificação natalina. Precedentes citados : REsp 686.642-RS , DJ 10/4/2006; REsp 622.800-RS, DJ 1º/7/2005; REsp 547.411-RS, DJ 23/5/2005, e REsp 158.843-MG , DJ 10/5/1999. REsp 1.106.654-RJ, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 25/11/2009.
NOTAS DA REDAÇAO
O tema deste Informativo discute a questão da integração na base de cálculo da pensão alimentícia dos valores referentes ao 13º salário do alimentando.
Como ensina a doutrina brasileira de forma ampla, os alimentos são entendidos por prestações que pretendem suprir às necessidades vitais e sociais básicas, tais como, gêneros alimentícios, vestuário, habitação saúde e educação, presentes ou futuras, independente de sexo ou idade, de quem não pode provê-las integralmente por si.
O dever de prestar alimentos decorre de mandamento constitucional (art. 227). Assim, como ter assegurado o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Antes a Corte entendia pelo descabimento da verba, a exemplo da RT 705/99, sendo levado a efeito o dissídio jurisprudencial ao Tribunal da Cidadania com vistas a extrair qual a decisão a se seguir.
Os casos analisados tiveram por Leading Case o RESP nº 158.843/MG , DJ de 10-05-99, de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar que analisando o tema atribuiu sabedoria ao Tribunal de Minas Gerais que em acórdão entendeu como devida a verba justamente por tratar-se de importância paga ao alimentante para o gozo de férias, e que tendo outra filha, aquela teria proveito do valor e lazer, sendo devido o mesmo ao filho que recebe pensão, já que este também faz jus a lazer.
De fato as verbas pagas a título de pensão nos termos do art. 1694 e 1º do CC têm por escopo permitir que o alimentado possa ter suprido e mantida a vida que levava enquanto vivia com o alimentante. Faz parte destas verbas inclusive lazer, portanto não seria razoável que o alimentado não pudesse perceber o referente ao décimo terceiro, se este aufere a importância.
Nos termos do precedente jurisprudencial, estamos com a decisão que entendeu que o terço de férias integra a remuneração e os vencimentos, por isso, deve ser estendido também ao alimentado. Segundo o Ministro Ruy Rosado: "O chamado terço constitucional de férias, assim como o 13º salário, - que sabidamente integra a base de cálculo dos alimentos -, destina-se a atender normal elevação das despesas do assalariado em certa época do ano. Ambas obrigatórias, comuns a todos os servidores e permanentes, incorporam-se à sua remuneração. Logo, uma e outra devem ser consideradas para a base de cálculo alimentar.".
Ensina Yussef Cahali que o termo vencimentos ou salários não acompanhado de restrições corresponde à totalidade dos rendimentos auferidos pelo trabalhador no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias; compreende, portanto, também o 13.º mês, ou gratificação natalina, essa parcela periódica incorpora a remuneração do servidor ou operário para todos os fins (funcionais, trabalhistas, tributários)".
Para Cahali havendo expressa vedação a abrangência desta verba, ou não constando de decisão judicial, a mesma será indevida no cômputo da base de cálculo da pensão mensal.
Assim entendeu a Corte Superior que os vocábulos vencimentos , salários ou proventos correspondem à totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentando no desempenho de sua função ou de suas atividades, englobando, inclusive, a gratificação natalina ou o 13º salário e a gratificação de férias. Por tratarem de parcelas periódicas, se incorporam à remuneração do trabalhador ou do servidor para todos os efeitos, ou seja, funcionais, trabalhistas, tributários etc. Logo, se não há qualquer restrição, a prestação alimentícia incide sobre o total.
Vejamos outras manifestações da Corte Superior:
EMENTA : DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
- O décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando os alimentos foram estabelecidos em valor mensal fixo. Recurso especial conhecido e provido." (RESP nº 622.800/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 01/07/2005);
EMENTA : DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS. 13º SALÁRIO. PRECEDENTE DA CORTE.
1. Já decidiu a Corte que sendo cabível o pagamento dos alimentos, alcança este, também o 13º salário.
2. Recurso especial conhecido e provido, em parte". (RESP nº 547.411/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 23/05/2005).
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