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27 de Abril de 2024
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    Súmula Vinculante nº 23

    há 14 anos

    SÚMULA VINCULANTE Nº 23

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇAO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A Súmula Vinculante nº 23 veio para pacificar conflito de competência oriundo de questionamento sobre a competência para apreciação de ação possessória ajuizada em razão de cerceamento de posse por causa do exercício de greve pelos trabalhadores de iniciativa privada.

    Após o advento da EC 45/04 algumas questões antes afetas à Justiça Comum, por guardarem conexão com a relação jurídica de emprego, foram transferidas à Justiça Especializada do Trabalho o que gerou alguns conflitos quando da análise das matérias pelo Judiciário.

    Passemos à explicação da controvérsia.

    O Precedente ocorreu em Minas Gerais em que Instituições Financeiras entenderam que o seu direito de posse quanto às suas agências bancárias estava ameaçado, inclusive por causa do impedimento da entrada de seus funcionários que não aderiram à greve e clientes da agência, por causa de exercício de greve comandado por sindicatos de classe. Assim, entendeu-se que a ameaça consiste no bloqueio da passagem de quem pretende adentrar tais estabelecimentos.

    A controvérsia residiu no fato de que para alguns, até mesmo manifestação do próprio STJ quando da análise da matéria, com base no art. 114, II da CR/88, no sentido de que a pretensão buscada pelo autor com o ajuizamento da ação é o seu exercício à posse, e não a discussão da greve em si, razão pela qual a competência seria da Justiça Comum.

    Para estes poderia não haver ameaça a posse, mas tão somente ação coativa do sindicato e então se teria uma ameaça de lesão á posse, não havendo relação com exercício do direito de greve. Reconhecido como questão de Direito Privado, temos como exemplo o julgado abaixo:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EM VIRTUDE DA FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISAO ANTERIOR. GREVE. INTERDITO PROIBITÓRIO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. LIVRE FUNCIONAMENTO. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES. NATUREZA POSSESSÓRIA. QUESTAO DE DIREITO PRIVADO E NAO DE NATUREZA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. II - O caso em análise é de ação de interdito proibitório, intentada por um banco, porque poderá ter a posse de suas agências turbada por um movimento grevista. Matéria eminentemente de cunho civil. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido. (AgRg no Ag 801134 / DF , Ministro SIDNEI BENETI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2008)

    Entretanto, contra argumentou-se que a posse era cerceada justamente em razão da greve, e que o tema central em discussão seria a greve, razão pela qual seria competência da Justiça do Trabalho após o advento da EC455/04 que alterou o art. 11444, II daCR/888. Nesta esteira o entendimento é o de que a causa de pedir reside no abuso no exercício do direito de greve prejudicava direito privado, qual seja, direito patrimonial ensejando a necessidade de tutela jurídica consistente na posse do autor.

    Fundamentou o Ministro Sepúlveda Pertence que para fixação da competência o que deveria ser considerado por relevante é a relação jurídica que tem por suporte do pedido, vínculo com efeito à causa, que no caso seria a relação empregatícia e direito de greve. Assim, presente o fato jurídico denominado de piquete há a relação com o direito de greve, estando o caso, portanto afeto à competência da Justiça Especializada.

    A Lei que regulamenta o exercício do direito de greve, Lei nº 7.783/89, em seus arts. e estabelece que o exercício de tal direito não pode violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. Isso significa dizer que durante o exercício do direito de greve não podem os grevistas invadir licitamente estabelecimentos comerciais ou empresariais. O 3º do art. 6º, inclusive, determina que as manifestações ou atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

    Dessa forma, consoante as regras da CR/88 e da Lei 7.783/89, entendeu-se que a realidade de ameaça, turbação ou esbulho à posse decorrente de exercício de greve é afeta ao conhecimento da justiça do Trabalho, sendo certo que qualquer ameaça ou empecilho de acesso ao trabalho nestes casos enseja ação possessória ajuizável na Justiça Especializada.

    Por amor ao debate, entendemos que já que a Justiça do Trabalho é a competente para julgar a greve em si, nada mais razoável que julgar as ações possessórias que dela decorrem, haja vista que o Juiz do Trabalho já conhece a questão e ter-se-ia privilegiado a economia processual tão almejada pela Carta Constitucional.

    Assim, submetida a controvérsia à Suprema Corte entendeu o STJ pela competência da Justiça do Trabalho quando a posse for cerceada em qualquer de suas formas pelo exercício do direito de greve, ou seja, quando a questão de fundo da controvérsia girar em torno do exercício do direito de greve com consequência de ameaça ou lesão à direito privado.

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    Cabe ressaltar que a ação possessória evidentemente não cabe a justiça comum ou justiça federal, cabendo sim a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os impedimentos dos grevistas e empregadores quanto aqueles que querem laborar e estão tendo o seu direito proibido. continuar lendo