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18 de Abril de 2024
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    STF entende que cabe tributação de ISS de Leasing financeiro

    há 14 anos

    Informativo STF - Nº 570.

    Brasília, 30 de novembro a 4 de dezembro de 2009

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    REPERCUSSAO GERAL Leasing e Incidência do ISS - 2

    O Tribunal concluiu julgamento de dois recursos extraordinários em que se discutia a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing) v. Informativo 534. Deu-se provimento ao RE 547245/SC, interposto pelo Município de Itajaí, e negou-se provimento ao RE 592905/SC, interposto por instituição financeira. Afirmou-se, quanto ao caráter jurídico do contrato de arrendamento mercantil, que ele seria contrato autônomo que compreenderia 3 modalidades: 1) o leasing operacional; 2) o leasing financeiro e 3) o chamado lease-back (Resolução 2.309/96 do BACEN, artigos 5º, 6º e 23, e Lei 6.099/74, art. , na redação dada pela Lei 7.132/83). Asseverou-se que, no primeiro caso, haveria locação, e, nos outros dois, serviço. Ressaltou-se que o leasing financeiro seria modalidade clássica ou pura de leasing e, na prática, a mais utilizada, sendo a espécie tratada nos recursos examinados. Esclareceu-se que, nessa modalidade, a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega seu uso e gozo ao arrendatário, mediante pagamento de uma contraprestação periódica, ao final da locação abrindo-se a este a possibilidade de devolver o bem à arrendadora, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual combinado no contrato. Observou-se que preponderaria, no leasing financeiro, portanto, o caráter de financiamento e nele a arrendadora, que desempenha função de locadora, surgiria como intermediária entre o fornecedor e arrendatário. Após salientar que a lei complementar não define o que é serviço, mas apenas o declara, para os fins do inciso III do art. 156 da CF, concluiu-se que, no arrendamento mercantil (leasing financeiro) contrato autônomo que não é contrato misto, cujo núcleo é o financiamento e não uma prestação de dar , por ser financiamento serviço, poderia sobre ele incidir o ISS, resultando irrelevante a existência de uma compra. Vencido o Min. Março Aurélio, que, por reputar que locação gênero não é serviço, considerava inconstitucional a incidência do tributo, reportando-se ao voto que proferira no julgamento do RE 116121/SP (DJU de 25.5.2001).

    NOTAS DA REDAÇAO

    O referido Julgamento teve relato iniciado no Informativo 534 que expomos abaixo:

    Leasing e Incidência do ISS (Info nº 534)

    O Tribunal iniciou julgamento de dois recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing). O Min. Eros Grau, relator, deu provimento ao RE 547245/SC, interposto pelo Município de Itajaí, e negou provimento ao RE 592905/SC, interposto por instituição financeira. O relatou afirmou, inicialmente, quanto ao caráter jurídico do contrato de arrendamento mercantil, que ele é contrato autônomo que compreende 3 modalidades: 1) o leasing operacional; 2) o leasing financeiro e 3) o chamado lease-back (Resolução 2.309/96 do BACEN, artigos 5º, 6º e 23, e Lei 6.099/74, art. , na redação dada pela Lei 7.132/83). Asseverou que, no primeiro caso, há locação, e, nos outros dois, serviço. Ressaltou que o leasing financeiro é modalidade clássica ou pura de leasing e, na prática, a mais utilizada, sendo a espécie tratada nos recursos examinados. Esclareceu que, nessa modalidade, a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega seu uso e gozo ao arrendatário, mediante pagamento de uma contraprestação periódica, ao final da locação abrindo-se a este a possibilidade de devolver o bem à arrendadora, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual combinado no contrato. Observou que prepondera, no leasing financeiro, portanto, o caráter de financiamento e nele a arrendadora, que desempenha função de locadora, surge como intermediária entre o fornecedor e arrendatário. Após salientar que a lei complementar não define o que é serviço, mas apenas o declara, para os fins do inciso III do art. 156 da CF, concluiu que, no arrendamento mercantil (leasing financeiro) contrato autônomo que não é contrato misto, cujo núcleo é o financiamento e não uma prestação de dar , por ser financiamento serviço, pode sobre ele incidir o ISS, resultando irrelevante a existência de uma compra. Em seguida, em relação ao RE 547245/SC, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa, e suspendeu-se o julgamento do RE 592905/SC, por nele estar impedido o Min. Joaquim Barbosa de votar.

    O tema objeto da lei dos repetitivos norteou a possibilidade de imposição de ISS quanto às hipóteses de leasing consistente em locação de serviços.

    Para tanto é importante compreender as figuras questionadas no acórdão.

    Segundo o art. , parágrafo único da Lei 6.099/74 é arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta, podendo o arrendador ao final renovar o contrato de arrendamento, ou ainda adquirir o bem por valor residual pré-fixado em contrato.

    As espécies de Leasing são: Leasing financeiro, Leasing operacional e Lease back ou Leasing de retorno.

    O denominado leasing financeiro é modalidade pura de arrendamento mercantil envolvendo 3 figuras, quais sejam: a) o arrendatário que é quem indica o bem a ser comprado e que fará uso do objeto mediante pagamentos periódicos, com opção ao final do contrato de aquisição, devolução ou renovação, podendo ser pessoa física ou jurídica; b) a empresa arrendadora que é quem compra o bem e o aluga à arrendatária; e a empresa fornecedora do bem de quem a arrendadora adquire o objeto do leasing. Lembrando-se que nessa modalidade são feitas prestações suficientes ao ressarcimento do valor dispendido pela arrendadora, de tal modo que a compra do bem pelo arrendatário venha a ser por pequena quantia.

    Leasing operacional, por sua vez, é espécie de contrato em que o objeto da contratação já é de propriedade da arrendadora que o aluga a arrendatária. Neste contrato a arrendatária se obriga ao pagamento de prestações pela locação, enquanto a arrendadora se compromete a dar assistência técnica. Diferente do "Lease Back" em que o bem era de propriedade do arrendatário que o vende a empresa arrendadora, que por sua vez o aluga ao arrendatário, ou seja, antigo proprietário. O Leasing de retorno normalmente ocorre nos casos em que o arrendatário necessita de capital de giro, sendo totalmente possível ao término do contrato a reaquisição do bem.

    Como se depreende dos conceitos apontados, o que se tem precipuamente é um contrato de locação de serviços. Ocorre que o julgado em comento atribuiu maior valor ao serviço do que a locação em si, preponderando o anexo que lista as hipóteses de incidência de ISS, tal qual serviço, e assim considerando que cabe ISS de leasing operacional.

    Estamos com o voto discordante do Ministro Março Aurélio, posto que a natureza do Leasing financeiro é locatícia e, portanto não seria objeto de tributação por ISS.

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