É correto afirmar que o art. 1º da LICC teria sido revogado tacitamente pelo art. 8º da LC 95/98? - Áurea Maria Ferraz de Sousa
Como se sabe, a Lei de Introdução ao Código Civil, editada em 1942, disciplina a elaboração e aplicação das leis, tendo abrangência universal, ou seja, não se restringe à área cível, como possa parecer. No seu artigo 1º há menção sobre a vigência das normas, dispondo que:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
O artigo 8º, da LC 95/98, por sua vez tem a seguinte redação:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
Não houve, entretanto, revogação daquele primeiro dispositivo, pois, nas lições do Professor Cristiano Chaves, o art. 8º estabelece que toda lei precisa ter vacatio legis em número de dias para que todos dela tomem conhecimento e, se eventualmente o legislador não estabelecer o prazo nem dizer que é de pequena repercussão, determinando a entrada em vigor na data de sua publicação, aplica-se o art. 1º da LICC, que passou a ter natureza residual, ou seja, de aplicação subsidiária.
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