Quais são os direitos garantidos a uma gestante transferida para o exterior, no tocante a prazo de licença-maternidade e valor do salário-maternidade? - Fábio Henrique Assunção de Paula
A gestante transferida para o exterior fará jus à licença-maternidade de 120 dias e salário-maternidade equivalente a 100% do seu salário-de-contribuição, conforme preconiza a legislação previdenciária brasileira.
A transferência de empregados para o exterior é regida pela Lei nº 7.064 de 06 de dezembro de 1982 e o art. 3º da referida lei disciplina o seguinte:
Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integracao Social - PIS/PASEP.
Com base no dispositivo legal supracitado infere-se que ao empregado transferido para o exterior são assegurados todos os direitos previstos na legislação trabalhista brasileira, salvo quando a legislação local for mais benéfica.
Especificamente no que tange aos direitos inerentes à gestação, aplica-se o mesmo princípio aduzido acima, ou seja, prevalecerá a legislação brasileira, pois no caso é mais benéfica. Logo a gestante transferida para o exterior fará jus à licença-maternidade de 120 dias e salário-maternidade equivalente a 100% do seu salário-de-contribuição, conforme preconiza a legislação previdenciária brasileira.
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